TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

265 acórdão n.º 117/15 Estado, a que se aplica a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e as criadas por outras empresas públicas, a que se aplica o n.º 2 do mesmo artigo; (v) o B. é um ACE que não foi criado diretamente pelo Estado para a satis- fação de necessidades de interesse geral. 10 . A recorrente entende que o critério normativo aplicado pelo acórdão recorrido é inconstitucional por ser (i) incompatível com uma leitura atualista do âmbito objetivo e subjetivo de proteção constitucional do direito de acesso aos registos e arquivos administrativos, consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da CRP e por (ii) resultar na eliminação de efetivas possibilidades de exercício do direito de acesso à justiça para contro- lar as limitações jurídico-públicas que impendem sobre as empresas públicas, que está assegurado no artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 268.º da CRP. A constitucionalidade da norma extraída da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, em conjugação com a alínea b) do artigo 3.º da LADA, interpretadas no sentido de garantir a todos os cidadãos o acesso aos documentos de empresas públicas constituídas sob a forma societária já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 496/10, quando aplicada a uma empresa pública que tem por objeto social a gestão e alienação do património imobiliário público. O que estava em discussão no recurso onde foi proferido esse Acórdão era saber se o acesso à informação detida por empresas públicas criadas sob a forma societária, com capitais exclusivamente públicos ou domi- nadas por capitais maioritariamente públicos, constitui uma restrição desproporcional de algumas dimen- sões do direito de propriedade e do direito de iniciativa económica privada, bem como de alguns princípios fundamentais da “constituição económica”, designadamente o da coexistência dos setores público e privado e o da concorrência. A essa questão, o Tribunal respondeu que a sujeição das empresas públicas concorrenciais ao direito de acesso aos documentos administrativos não viola qualquer dos parâmetros constitucionais referidos: não viola o direito de iniciativa económica previsto no n.º 1 do artigo 61.º da CRP, porque as empresas públicas não cabem no âmbito de aplicação deste preceito; não contende com a garantia do direito de propriedade privada, assegurada pelo artigo 62.º da CRP, porque não incide sobre a relação privada dessas entidades com quaisquer bens ou direitos patrimoniais; e não contraria o princípio da concorrência estabelecido na alínea f ) do artigo 81.º da CRP e a garantia institucional da coexistência dos setores, prevista na alínea b) , do artigo 80.º da CRP, porque a dupla natureza das empresas públicas – de intervenientes no mercado e de instrumen- tos do ente público instituidor para prosseguir interesses da coletividade postos por lei a seu cargo – pode justificar a imposição de obrigações e ónus inerentes à natureza pública das tarefas prosseguidas ou dos meios envolvidos, como é o caso do acesso à informação em seu poder. Nos termos em que a questão foi colocada e discutida, o Tribunal limitou-se a apreciar se o direito de acesso aos arquivos e registos detidos por empresas públicas é uma solução normativa constitucionalmente permitida. Do que se tratou foi averiguar se as normas e princípios constitucionais que caracterizam a orga- nização económica (a chamada “constituição económica”) deixam ao legislador um espaço de liberdade para se criar aquela solução normativa. Já no presente processo, a questão de constitucionalidade é colocada num plano diverso: procura-se determinar se o direito de acesso à informação detida por empresas públicas (todas ou apenas algumas) é uma solução normativa constitucionalmente imposta pelo n.º 2 do artigo 268.º da CRP. É que a interpretação normativa objeto de fiscalização foi perspetivada e aplicada ao caso concreto de modo diferente. De facto, enquanto o recurso de fiscalização de constitucionalidade decidido pelo Acórdão n.º 496/10 versava sobre uma decisão judicial que aplicou a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, interpretada no sentido de garantir a todos o acesso aos documentos das empresas públicas resultante da sua atividade, seja paritária e/ ou autoritária, seja de gestão privada e/ou de gestão pública, e se procurava captar o âmbito de liberdade do legislador na criação de uma norma com tal dimensão, no presente processo, o acórdão recorrido recusou aplicar uma norma com esse sentido e alcance, o que no entender da recorrente está em desconformidade com o princípio do arquivo aberto consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da CRP.

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