TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
263 acórdão n.º 117/15 II – Fundamentação 8. Comecemos pela questão processual invocada pelas recorridas quanto ao não conhecimento do objeto do recurso pelo facto da recorrente, nas conclusões que apresentou a convite do Tribunal, ter aduzido novos argumentos de defesa que não constam das alegações. Essa questão prévia não tem, porém, qualquer relevância na decisão do recurso. A disciplina processual do recurso de constitucionalidade em fiscalização concreta consta, em primeira linha, das normas da Lei do tribunal Constitucional (LTC) que lhe são próprias (artigos 70.º e segs.) e, subsi- diariamente, das normas do Código de Processo Civil (artigos 635.º e segs.). Uma das especificidades desse tipo de recursos é que, independentemente da perspetiva que se adote quanto ao exato sentido e alcance do conceito processual de objeto do recurso, não está o Tribunal Constitucional obrigado a pronunciar-se sobre questões de inconstitucionalidade cuja apreciação não foi requerida no momento processualmente oportuno, que é preci- samente o do requerimento de interposição do recurso, onde deve consequentemente constar a indicação, não apenas da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, mas também da norma ou princípio cons- titucional que se considera violado (artigo 75.º-A, n. os 1 e 2, da LTC) – cfr., neste sentido, Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 139/03, 424/07 e 107/11 (disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt ) . Por outro lado, nos termos do artigo 79.º-C da LTC, o Tribunal Constitucional pode oficiosamente julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida tenha aplicado com fundamento na violação de normas ou princípios constitu- cionais diversos daqueles cuja violação foi invocada. Assim sendo, pouco releva o facto de as conclusões de recurso terem extravasado o invocado nas alega- ções de recurso. Tal facto não pode ter qualquer influência no objeto do recurso, que foi fixado no requeri- mento de interposição de recurso e, posteriormente, delimitado no Acórdão n.º 130/13. Esse objeto, assim, não poderia ser modificado nem nas alegações nem nas conclusões de recurso. Por outro lado, no que toca aos fundamentos que podem sustentar um eventual juízo de inconstitucionalidade, como se denota da leitura do referido artigo 79.º-C da LTC, o Tribunal Constitucional pode basear o seu juízo quer nos fundamentos invocados pelo recorrente, quer ainda em qualquer outro fundamento que entenda conhecer oficiosamente. Pelo exposto, não releva para a apreciação do recurso de constitucionalidade saber se o conteúdo das conclusões da recorrente extravasou o conteúdo das alegações de recurso. 9. Tal como foi delimitado pelo Acórdão n.º 130/13, o objeto do presente recurso é constituído pela norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto – Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) –, interpretada no sentido de que o conceito de empresa pública ali previsto abrange apenas (em relação ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezem- bro), aquelas que “como primeira emanação do Estado (e das regiões ou autarquias), devem seguramente incluir-se numa noção lata de administração, aqui indireta”, não abrangendo sociedades criadas por empresas públicas. O acórdão recorrido julgou que um agrupamento complementar de empresas (ACE) criado por empre- sas públicas não tem, nos termos da LADA, de facultar a uma sociedade que consultara – no âmbito de um procedimento pré-contratual que correu sob regime privado – a documentação explicativa de haver contra- tado com outrem. Tal decisão fundamenta-se no facto do ACE não integrar o elenco previsto nas normas do n.º 1, do artigo 4.º da LADA, nem caber na norma do n.º 2 do mesmo artigo, já que não foi criado para satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial. Atendendo à natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, importa precisar qual a interpretação normativa que foi efetivamente aplicada ao caso concreto e que, na ótica da recorrente, afronta parâmetros constitucionais. O acórdão recorrido, depois de considerar que apenas são documentos administrativos os possuídos ou detidos pelos órgãos e entidades enunciados no artigo 4.º da LADA e de integrar o B. –, ACE constituído por várias sociedades anónimas do chamado «Grupo C.» – no conceito de empresa pública constante do
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