TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
262 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 22. O objeto social da C. e do B. prende-se, respetivamente, com o exercício da atividade bancária e com a prestação de serviços a agrupadas, não se reportando, ainda que remotamente, a qualquer atividade administrativa, na medida em que não envolve o exercício de prerrogativas de poder público ou a sujeição a disposições ou prin- cípios de direito administrativo. 23. Não deverá consequentemente considerar-se aplicável a tais entidades o dever de informação sobre docu- mentos que tenham em seu poder, por efeito do exercício da respetiva atividade, e que provém apenas da prática de atos correntes de gestão privada. 24. É que, pese embora o facto de o artigo 3.º, n.º 1, alínea a) , da LADA ter ligado o conceito de documento administrativo à natureza do respetivo possuidor, o que é facto é que perpassa por toda a LADA a ideia chave de que os possuidores aí elencados deverão exercer uma atividade administrativa, ao menos lato sensu . 25. Tal decorre, evidentemente, do facto de a LADA corresponder à concretização do disposto no artigo 268.º da CRP, relativo à atividade da Administração. 26. O Acórdão recorrido parece ter interpretado as normas jurídicas constantes da LADA como consagrando a opção legislativa de aplicação do princípio do arquivo aberto apenas quando e na medida em que a empresa pública que se encontre em poder da documentação exerça poderes de autoridade, sendo certo que, conforme já se referiu, o B. não exerce tais poderes, sendo que tal interpretação se afigura conforme à Constituição. 27. A interpretação que a recorrente pretende fazer das normas em causa seria, além de contra legem, incons- titucional. 28. No entender da ora recorrida, a delimitação negativa operada pelo n.º 2 do artigo 3.º da LADA permite justamente que seja assegurado o respeito pelos princípios fundamentais da organização económico-social constan- tes do artigo 80.º e pelo princípio da eficiência do setor público previsto na alínea c) do artigo 81.º, ambos da CRP. 29. A interpretação por parte do STA das disposições da LADA não bule com o princípio de livre acesso aos registos e arquivos administrativos consagrado no artigo 268.º da CRP, contrariamente ao que pretende a recor- rente, uma vez que não está em causa qualquer atividade administrativa. 30. Pelo contrário, decorre antes do que se explanou que foi assegurado pelo STA o respeito pelos direitos fundamentais da propriedade e da iniciativa económica privada, bem como pelos princípios da coexistência dos setores público, privado, cooperativo e social e da concorrência. 31. No caso em apreço, a tese da recorrente não pode vingar, sob pena de violação do princípio da equiparação pressuposto nas disposições dos artigos 80.º, alínea c) e 81.º, alínea c) , ambos da CRP, e ainda de ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 1.º a 6.º da LADA. 32. Tão pouco se verificou violação do direito de acesso aos Tribunais, nos termos previstos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, ambos da CRP, carecendo igualmente nesse ponto de razão a recorrente. 33. À A. assiste evidentemente o direito a recorrer a juízo para tutela dos direitos de que entenda dispor, nos termos gerais, os quais deverão ser exercidos no pressuposto da aplicação ao caso das regras de direito civil e de direito processual civil. 34. Interpretando-se a LADA no sentido pretendido pela recorrente, seria forçoso concluir que tal medida legislativa colocaria objetivamente em causa o princípio da eficiência do setor público e o princípio da concorrência entre empresas dos setores público e privado que intervenham na mesma área de atividade.» 7. Notificadas das conclusões de recurso que foram apresentadas pela recorrente num momento pos- terior ao da apresentação das alegações, as recorridas vieram alegar que essas conclusões contêm “matéria que, manifestamente, não reveste caráter conclusivo e que, como tal, não deverá ser considerada por esse venerando Tribunal. Com efeito, decorre da letra das conclusões formuladas que a recorrente aproveita o convite que lhe foi dirigido no sentido de suprir deficiência processual para aduzir novos argumentos de defesa, que não constam da respetiva alegação de recurso e que, como tal, não poderão ser tidos em conta em sede conclusiva. Nestes termos, por não ter correspondido adequadamente ao convite que lhe foi formulado, deverão ser tidas como não escritas as conclusões de recurso produzidas pela recorrente, não se conhecendo do objeto do recurso”.
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