TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

261 acórdão n.º 117/15 7. O B. não é órgão de qualquer empresa, não tem natureza societária, antes se reconduzindo à natureza de agrupamento complementar de empresas, pelo que cai objetivamente fora da previsão do artigo 4.º, n.º 1, alínea d) , da LADA. 8. Ainda que assim não se concluísse, o que por mera hipótese se configura, sem conceder, cumpriria determi- nar a que corresponde o conceito de “entidade pública estadual” contido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17/12, o qual não parece poder ser interpretado de molde a englobar as próprias empresas públicas. 9. O artigo em causa ocupa-se da definição de empresa pública, pelo que não faria qualquer sentido que se referisse, de forma equívoca, a realidade que englobasse o próprio conceito que pretende definir, em termos niti- damente divergentes. 10. Nestes termos, o conceito de “entidade pública estadual” não deverá poder conter o de empresa pública. 11. Para o caso de assim não se entender, o que apenas como hipótese se admite, sem conceder, concluindo se antes que essas outras entidades públicas estaduais possam ser empresas públicas, parece que teria efetivamente que se qualificar o B., face ao facto de todas as respetivas agrupadas serem sociedades anónimas detidas, em última análise, pelo Estado, como empresa pública, tal não significando, no entanto, que a recorrente possa ter acesso ã documentação por aquele produzida/detida. 12. Dispondo o B. de personalidade jurídica própria e tendo lançado a consulta ao mercado da qual consta a documentação a que a recorrente pretende aceder no âmbito do exercício da respetiva atividade estatutária, dúvidas não restam de que detém a mencionada documentação em nome próprio, pelo que não pode concluir-se que os documentos em causa são detidos pelo B. “em nome” da C., caso em que poderia, em abstrato, pretender aplicar-se ao caso o artigo 3.º, n.º 1, alínea a) , in fine , da LADA. 13. Ainda que se tivesse concluído que o B. fosse órgão ou entidade elencado no n.º 1 do artigo 4.º da LADA, ou detivesse documentos em nome daqueles, nos termos do disposto no respetivo artigo 3.º, n.º 1, alínea a) , in fine , o que por mera hipótese se configura, sempre cumpriria atentar no disposto na línea b) do n.º 2 do artigo 3.º, que dispõe que não se consideram documentos administrativos, para os efeitos da LADA, aqueles que não relevem da atividade administrativa. 14. Reitera-se que não está em causa no presente processo o desempenho de qualquer atividade administrativa, uma vez que o objeto da C. é – exclusivamente o exercício da atividade bancária, e o do B. o de prestar serviços às respetivas agrupadas. 15. Deverá proceder-se à ponderação dos elementos do caso concreto na determinação de uma certa entidade ainda que qualificada como empresa pública se encontrar ou não adstrita a permitir o acesso de particulares à documentação que se encontre na sua posse. 16. Ora, no caso em apreço, é patente que nenhuma das entidades requeridas – C. ou B. – se deverá considerar obrigada a permitir o acesso da recorrente à documentação pretendida. 17. Não foi feita, a propósito dos deveres de informação e controlo a que a C. se encontra sujeita, qualquer referência aos constantes da LADA, a qual foi considerada inaplicável pelo legislador, atendendo à natureza jurídica da C. e ao âmbito da respetiva atividade, a qual não é, nem remotamente, administrativa. 18. O mesmo se refere, por maioria de razão, quanto ao B., que se encontra num patamar ainda mais afastado do âmago da natureza pública do que a C., além de a respetiva atividade se dever coadunar com a das respetivas agrupadas. 19. O facto de o B. ter que permitir acesso à documentação pretendida pela recorrente contenderia aliás fron- talmente com o interesse público, na medida em que poderia constituir entrave injustificado ao exercício da respe- tiva atividade, com as inerentes consequências – designadamente a nível de qualidade de serviço e/ou da obtenção de benefícios por parte das agrupadas. 20. A negação à recorrente do acesso a documentação detida pelo B. só poderá ser julgada contrária à Cons- tituição quando não encontre razão de ser nos valores constitucionais contidos no artigo 268.º, n.º 2, da CRP. 21. Ora tal não pode concluir-se quanto a empresas como o B., nos termos concretamente apurados, ao qual não foi julgada aplicável a LADA, na interpretação que lhe foi conferida pela decisão recorra.

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