TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

260 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 26. O Acórdão recorrido parece ter interpretado as normas jurídicas constantes da LADA como consagrando a opção legislativa de aplicação do princípio do arquivo aberto apenas quando e na medida em que a empresa pública que se encontre em poder da documentação exerça poderes de autoridade, sendo certo que, conforme já se referiu, o B. não exerce tais poderes, sendo que tal interpretação se afigura conforme à Constituição. 27. A interpretação que a recorrente pretende fazer das normas em causa seria, além de contra legem, incons- titucional 28. No entender da ora recorrida, a delimitação negativa operada pelo n.º 2 do artigo 3.º da LADA permite justamente que seja assegurado o respeito pelos princípios fundamentais da organização económico-social constan- tes do artigo 80.º e pelo princípio da eficiência do setor público previsto na alínea c) do artigo 81.º, ambos da CRP. 29. A interpretação por parte do STA das disposições da LADA não bule com o princípio de livre acesso aos registos e arquivos administrativos consagrado no artigo 268.º da CRP, contrariamente ao que pretende a recor- rente, uma vez que não está em causa qualquer atividade administrativa. 30. Pelo contrário, decorre antes do que se explanou que foi assegurado pelo STA o respeito pelos direitos fundamentais da propriedade e da iniciativa económica privada, bem como pelos princípios da coexistência dos setores público, privado, cooperativo e social e da concorrência. 31. No caso em apreço, a tese da recorrente não pode vingar, sob pena de violação do princípio da equiparação pressuposto nas disposições dos artigos 80.º, alínea c) e 81.º, alínea c) , ambos da CRP, e ainda de ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 1.º a 6.º da LADA. 32. Tão pouco se verificou violação do direito de acesso aos Tribunais, nos termos previstos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, ambos da CRP, carecendo igualmente nesse ponto de razão a recorrente. 33. À A. assiste evidentemente o direito a recorrer a juízo para tutela dos direitos de que entenda dispor, nos termos gerais, os quais deverão ser exercidos no pressuposto da aplicação ao caso das regras de direito civil e de direito processual civil. 34. Interpretando-se a LADA no sentido pretendido pela recorrente, seria forçoso concluir que tal medida legislativa colocaria objetivamente em causa o principio da eficiência do setor público e o princípio da concorrência entre empresas dos setores público e privado que intervenham na mesma área de atividade.» 6. A recorrida C., S. A., também apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: «1. Está em causa, no âmbito do presente recurso, a questão – mais restrita do que aquela que vem colocada pela recorrente – de saber se será inconstitucional interpretação das normas da LADA que impeça o direito de acesso dos particulares a documentação constante de procedimento, lançado ao abrigo do direito privado, por parte de entidade de direito privado – agrupamento complementar de empresas constituído para prestar serviços às respetivas agrupadas, designadamente a empresa pública cujo objeto seja o exercício da atividade bancária, nos mais amplos termos permitidos por lei. 2. Atendendo à natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, a intervenção por parte do Tribunal Constitucional deverá reconduzir-se à dimensão do caso sub judice e não, conforme parece pretender a recorrente, abranger as questões genéricas da aplicabilidade da LADA a uma generalidade de institui- ções, independentemente da respetiva natureza ou da qualificação como documentos administrativos de todos os documentos produzidos e/ou detidos por uma determinada entidade. 3. O processo “de consulta sobre serviços de agência de meios para empresas do grupo C.” não configurou qualquer procedimento administrativo, antes devendo qualificar-se como um convite à apresentação de propostas lançado pelo B. a determinadas entidades de direito privado a operar no mercado de meios e publicidade. 4. Tal significa que a documentação ao mesmo atinente não deve considerar se englobada no âmbito de aplica- ção do direito de acesso previsto no n.º 2 do artigo 268.º da CRP. 5. O caráter administrativo da atividade da Administração afigura-se como essencial à atribuição do direito de acesso constitucionalmente previsto, conforme decorre igualmente da LADA. 6. O B. não se enquadra na listagem de entidades constante do artigo 4.º da LADA.

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