TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
259 acórdão n.º 117/15 análise, pelo Estado, como empresa pública, tal não significando, no entanto, que a recorrente possa ter acesso à documentação por aquele produzida/detida. 12. Dispondo o B. de persona1idade jurídica própria e tendo lançado a consulta ao mercado da qual consta a documentação a que a recorrente pretende aceder no âmbito do exercício da respetiva atividade estatutária, dúvidas não restam de que detém a mencionada documentação em nome próprio, pelo que não pode concluir-se que os documentos em causa são detidos pelo B. «em nome da C., caso em que poderia, em abstrato, pretender aplicar-se ao caso o artigo 3.º n.º 1, alínea a) , in fine , da LADA. 13. Ainda que se tivesse concluído que o B. fosse órgão ou entidade elencado no n.º 1 do artigo 4.º da LADA, ou detivesse documentos em nome daqueles, nos termos do disposto no respetivo artigo 3.º, n.º 1, alinea a) , in fine , o que por mera hipótese se configura, sempre cumpriria atentar no disposto n alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, que dispõe que não se consideram documentos administrativos, para os efeitos da LADA, aqueles que não relevem da atividade administrativa. 14. Reitera-se que não está em causa no presente processo o desempenho de qualquer atividade administrativa, uma vez que o objeto da C. é – exclusivamente – o exercício da atividade bancária, e o do B. o de prestar serviços às respetivas agrupadas. 15. Deverá proceder-se à ponderação dos elementos do caso concreto na determinação de uma certa entidade – ainda que qualificada como empresa pública se encontrar ou não adstrita a permitir o acesso de particulares à documentação que se encontre na sua posse. 16. Ora, no caso em apreço, é patente que nenhuma das entidades requeridas C. ou B. se deverá considerar obrigada a permitir o acesso da recorrente à documentação pretendida. 17. Não foi feita, a propósito dos deveres de informação e controlo a que a C. se encontra sujeita, qualquer referência aos constantes da LADA, a qual foi considerada inaplicável pelo legislador, atendendo à natureza jurídica da C. e ao âmbito da respetiva atividade, a qual não é, nem remotamente, administrativa. 18. O mesmo se refere, por maioria de razão, quanto ao B. que se encontra num patamar ainda mais afastado do âmago da natureza pública do que a C., além de a respetiva atividade se dever coadunar com a das respetivas agrupadas. 19. O facto de o B. ter que permitir acesso à documentação pretendida pela recorrente contenderia aliás fron- talmente com o interesse público, na medida em que poderia constituir entrave injustificado ao exercício da respe- tiva atividade, com as inerentes consequências designadamente a nível de qualidade do serviço e/ou da obtenção de benefícios por parte das agrupadas. 20. A negação à recorrente do acesso a documentação detida pelo B. só poderá ser julgada contrária à Cons- tituição quando não encontre razão de ser nos valores constitucionais contidos no artigo 268.º, n.º 2, da CRP. 21. Ora tal não pode concluir-se quanto a empresas como o B., nos termos concretamente apurados, ao qual não foi julgada aplicável a LADA, na interpretação que lhe foi conferida pela decisão recorrida. 22. O objeto social da C. e do B. prende-se, respetivamente, com o exercício da atividade bancária e com a prestação de serviços a agrupadas, não se reportando, ainda que remotamente, a qualquer atividade administrativa, na medida em que não envolve o exercício de prerrogativas de poder público ou a sujeição a disposições ou prin- cípios de direito administrativo. 23. Não deverá consequentemente considerar-se aplicável a tais entidades o dever de informação sobre docu- mentos que tenham em seu poder, por efeito do exercício da respetiva atividade, e que provêm apenas da prática de atos correntes de gestão privada. 24. É que, pese embora o facto de o artigo 3.º, n.º 1, alínea a) , da LADA ter ligado o conceito de documento administrativo à natureza do respetivo possuidor, o que é facto é que perpassa por toda a LADA a ideia chave de que os possuidores aí elencados deverão exercer uma atividade administrativa, ao menos lato sensu . 25. Tal decorre, evidentemente, do facto de a LADA corresponder à concretização do disposto no artigo 268.º da CRP, relativo à atividade da Administração.
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