TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
258 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 57. Mais considera a recorrente que, quando a informação requerida se destine a habilitar o requerente a avaliar do respeito pelas limitações jurídicas que impendam sobre a entidade requerida, a tal interpretação restritiva do tribunal recorrido viola o direito de acesso à Justiça, decorrente do artigo 20.º e 268.º n.º 4 CRP. 58. O litígio subjacente a este recurso é paradigmático de uma tal situação, pois a interpretação restritiva vei- culada pelo tribunal recorrido inviabilizou até agora qualquer possibilidade de defesa jurisdicional da recorrente numa situação em que é fundado o seu receio de desrespeito pelas vinculações jurídico-públicas que impendem sobre o B.. 59. Por fim, alega a recorrente que no atual contexto que se vive na sociedade portuguesa, a decisão deste recurso no sentido supra exposto será particularmente relevante do ponto de vista social, uma vez que os contri- buintes, hoje mais do que nunca, são merecedores de efetivas possibilidades de escrutínio das opções de afetação de dinheiros públicos, o que depende de reais possibilidades de acesso à informação detida pelas entidades que os usam, como é o caso das empresas Requeridas.» 5. A recorrida B., ACE apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: «1. Está em causa, no âmbito do presente recurso, a questão – mais restrita do que aquela que vem colocada pela recorrente – de saber se será inconstituciona1 interpretação das normas da LADA que impeça o direito de acesso dos particulares a documentação constante de procedimento, lançado ao abrigo do direito privado, por parte de entidade de direito privado – agrupamento complementar de empresas – constituído para prestar serviços às respetivas agrupadas, designadamente a empresa pública cujo objeto seja o exercício da atividade bancária, nos mais amplos termos permitidos por lei. 2. Atendendo à natureza instrumenta1 do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, a interven- ção por parte do Tribuna1 Constitucional deverá reconduzir-se à dimensão do caso sub judice e não, conforme parece pretender a recorrente, abranger as questões genéricas da aplicabilidade da LADA a uma generalidade de instituições, independentemente da respetiva natureza ou da qualificação como documentos administrativos de todos os documentos produzidos e/ou detidos por uma determinada entidade. 3. O processo de” consulta sobre serviços de agência de meios para empresas do grupo C.” não configurou qualquer procedimento administrativo, antes devendo qualificar se como um convite á apresentação de propostas lançado pelo B. a determinadas entidades de direito privado a operar no mercado de meios e publicidade. 4. TaI significa que a documentação ao mesmo atinente não deve considerar-se englobada no âmbito de apli- cação do direito de acesso previsto no n.º 2 do artigo 268.º da CRP. 5. O caráter “administrativo” da atividade da Administração afigura-se como essencial à atribuição do direito de acesso constitucionalmente previsto, conforme decorre igualmente da LADA. 6. O B. não se enquadra na listagem de entidades constante do artigo 4.º da LADA. 7. O B. não é órgão de qualquer empresa, não tem natureza societária, antes se reconduzindo à natureza de agrupamento complementar de empresas, pelo que cai objetivamente fora da previsão do artigo 4.º, n.º 1, alínea d) , da LADA. 8. Ainda que assim não se concluísse, o que por mera hipótese se configura, sem conceder, cumpriria determi- nar a que corresponde o conceito de “entidade pública estadual” contido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17/12, o qual não parece poder ser interpretado de molde a englobar as próprias empresas públicas. 9. O artigo em causa ocupa-se da definição de empresa pública, pelo que não faria qualquer sentido que se referisse, de forma equívoca, a realidade que englobasse o próprio conceito que pretende definir, em termos niti- damente divergentes. 10. Nestes termos, o conceito de “entidade pública estadual” não deverá poder conter o de empresa pública. 11. Para o caso de assim não se entender, o que apenas como hipótese se admite, sem conceder, concluindo-se antes que essas outras “entidades públicas estaduais” possam ser empresas públicas, parece que teria efetivamente que se qualificar o B., face ao facto de todas as respetivas agrupadas serem sociedades anónimas detidas, em última
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