TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
256 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não podia afastar-se das vinculações jurídico-públicas – legais e deontológicas – que impendem sobre a própria C. e demais empresas públicas Agrupadas. 33. Tais vinculações correspondem aos princípios gerais da atividade administrativa consagrados no artigo 266.º n.º 2 da CRP – princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé –, desenvolvidos nos artigos 3.º a 12.º do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”), reafirmados como princípios de bom Governo que o Estado faz impender sobre as empresas do Setor Empresarial do Estado por via, designadamente, da Resolução de Conselho de Ministros n.º 49/2009 (pontos 6, 7 e 14 do ponto II da referida RCM), ao princípio da transparência na informação das condições de prestação de serviços e do desempenho da organização, consagrado no artigo 6.º alínea b) , e desenvolvido no artigo 16.º e 23.º, do Código de Conduta da C. (aplicável ao B. ex vi do artigo 2.º n.º 1 e artigo 7.º do mesmo Código de Conduta). 34. Acresce que os funcionários do B. podem ser sancionados penalmente por “crimes cometidos no exercí- cio de funções públicas”, a partir da equiparação a funcionário de “todos os gestores e trabalhadores de empresas públicas ou com participação maioritária de capital público, para além dos das empresas concessionárias de serviços públicos” (cfr. artigo 386.º n.º 2 do Código Penal). 35. Todas estas limitações jurídico-públicas sujeitam tanto as empresas públicas de primeiro grau, como as de segundo grau, o que só por si justifica que os particulares possam aceder à informação por estas detida nos termos do disposto no artigo 268.º n.º 2 CRP, uma vez que sem acesso à informação não há qualquer possibilidade de controlo nem de defesa pelos particulares lesados contra eventuais violações dessas limitações. 36. O caso presente é ilustrativo: a sonegação da informação requerida pela recorrente impediu-a até ao momento de fiscalizar se os avultados fundos públicos destinados ao pagamento dos serviços contratados a outro particular – adjudicados pelo B. mas pagos diretamente pela C. e por outras duas “empresas públicas” agrupadas – foram afetos em respeito pelos critérios pré-definidos no Caderno de Encargos respetivo e em respeito pelas limitações jurídico-públicas supra referidas. 37. Assim, pretende a recorrente que o Tribunal Constitucional reconheça que o âmbito de proteção norma- tiva do direito à informação consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição não permite restringir a noção de empresa pública prevista artigo 4.º, n.º 1, alínea d) , da LADA nos termos veiculados pelo tribunal recorrido. 38. Só por via deste reconhecimento se garante a concretização dos fins constitucionalmente protegidos pelo artigo 268.º n.º 2 da CRP: fins de transparência e escrutínio do exercício da missão pública acometida às empresas do setor empresarial do Estado, concretamente das decisões relativas à utilização e destino de dinheiros públicos em respeito pelos princípios jurídico-públicos aplicáveis. 39. A sujeição ao direito à informação constitucionalmente consagrado no artigo 268.º n.º 2 da CRP é, na verdade, uma das mais eficazes formas de dissuasão da realização de despesas forma confidencial ou não documen- tada, o que não pode deixar de se aplicar às empresas de segundo grau que geriam capitais públicos ou que têm uma missão pública a cumprir. 40. O direito à informação constitucionalmente consagrado no artigo 268.º n.º 2 da CRP constitui um direito fundamental, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, vinculando entidades públicas e privadas, estando a restrição do seu âmbito de proteção limitado ao necessário para salvaguardar outros direitos constitucio- nalmente protegidos (artigo 17.º e 18.º da CRP). 41. Ora, conforme sublinhado nos acórdãos referidos supra (ponto 24), a extração do artigo 268.º n.º 2 da CRP de um princípio geral de sujeição de todas as empresas públicas salvaguarda os interesses legítimos das empre- sas públicas concorrenciais na não divulgação de informações que comprometam a sua atividade, uma vez que a lei consagra as necessárias e suficientes exceções e restrições ao acesso (artigos 3.º e 6.º da LADA, respetivamente). 42. Na realidade, a afirmação de um princípio geral de acesso, integrado por um regime legal do acesso à informação que permite eventual expurga da informação reservada mediante circunstanciada justificação dessa limitação, resulta na forma de interpretação mais equilibrada e proporcional dos vários interesses em presença em matéria de acesso à informação administrativa. 43. Tal possibilidade de expurgo foi, aliás, determinada pelo acórdão do TAC de Lisboa que primeiramente deferiu o pedido de intimação da ora recorrente.
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