TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

254 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8. A recorrente entende que esta interpretação restritiva é inconstitucional por ser incompatível com uma lei- tura atualista do âmbito objetivo e subjetivo de proteção constitucional do direito à informação não procedimental de acesso aos registos e arquivos administrativos, consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e por resultar numa eliminação dos níveis de transparência e de garantias de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais próprios do modelo de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP. 9. Indiretamente, tal interpretação resulta na eliminação de efetivas possibilidades de exercício do direito de acesso à Justiça para controlo das limitações jurídico-públicas que impendem sobre as empresas públicas criadas por outras empresas públicas, pelo que viola também o direito de acesso à Justiça, consagrado nos artigos 20.º e 268.º n.º 4 da CRP. 10. Entende a recorrente que o critério fundamental de delimitação do âmbito subjetivo passivo do direito de acesso à informação consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da CRP não está na forma jurídica da entidade titular da informação requerida. 11. Está, sim, no facto da informação respeitar a uma atuação limitada por vinculações de direito público, que tenha implicações que são do interesse da coletividade e não apenas dos acionistas privados (di-lo Miguel Assis Raimundo em artigo publicado após a apresentação das alegações deste recurso em anotação critica ao acórdão recorrido, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 98, p. 48). 12.Tais vinculações de direito público impendem sobre pessoas coletivas privadas que sejam maioritariamente constituídas ou que giram um substrato patrimonial público ou cuja atuação tenha como fim prosseguir a missão pública de contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do setor público, para obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da coletividade ou de servir de instrumento estadual de intervenção económica pública na sociedade, designadamente por estarem sujeitas a uma influência pública dominante. 13. Ora, a informação requerida na situação sub judice foi produzida pelo B1., o qual é constituído integral- mente por capital de empresas públicas suas Agrupadas, uma vez que não dispõe de capital próprio (n.º 1 da cláusula 12.ª dos seus Estatutos Sociais). 14. São as empresas públicas Agrupadas que contribuem anualmente para os encargos gerais de funcionamento do B., que são diretas beneficiárias dos serviços e bens por este contratados e que pagam o valor de todas as aqui- sições contratuais por aquele realizadas, designadamente os serviços de agência que foram contratados por via do procedimento de Consulta sub judice (cfr. n.º 2 e 3 da cláusula 12.ª dos seus Estatutos Sociais). 15. Todo o substrato patrimonial que o B. tem e que gere corresponde, pois, a capital público, detido pelo Estado, direta ou indiretamente, por via de uma relação de desdobramento patrimonial e funcional que se processa em cascata entre Estado – C. – Demais Agrupadas – B.. 16. O B. existe com o único e exclusivo fim de “melhorar as condições e resultados de exercício das Agrupadas” (cfr. cláusula 4.ª dos seus Estatutos Sociais) existindo apenas como uma “Central de Compras” comum a várias empresas públicas, que visa a obtenção de benefícios de economia de escala decorrentes da concentração de pro- cedimentos de contratação. 17. Os benefícios ou perdas decorrentes da atuação do B. refletem-se diretamente no aumento ou redução do património do Estado, que detém 100% do capital social da C., que por sua vez detém 100% do capital social de todas as demais Agrupadas do B. (conforme comprovado pelo Doc. 1 anexo ao Requerimento Inicial da ação de intimação que deu origem a este recurso). 18. Por isso, é direito de todos, e em particular dos Concorrentes preteridos, saber quais as razões de decisão dos procedimentos contratuais de afetação de fundos públicos conduzidos pelo B.. 19. Conforme reconheceu o tribunal recorrido, o B. é qualificável como empresa pública nos termos e para os efeitos do artigo 3.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 558/99 porque sujeito a influência dominante direta de uma ou mais empresas que são, elas próprias, empresas públicas, e a uma influência dominante indireta do próprio Estado, por via da C. que este diretamente detém a 100%. 20. O Estado exerce uma influência dominante indireta sobre a vida e o destino do B., por via da influên- cia direta que exerce sobre a C., sua Agrupada dominante, fazendo de todas as empresas do “Grupo C.” um

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