TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
253 acórdão n.º 117/15 a abranger ou excluir uma entidade como o recorrido B.. Quanto ao n.º 1 do artigo 4.º da LADA, o Tribunal concentrou o seu esforço hermenêutico na concretização do sentido da respetiva alínea d) , em moldes que vieram a desencadear a conclusão de que a mesma não abrange entidades empresariais do tipo das do recorrido. E, passando a apreciar se o pedido poderia caber no n.º 2 do artigo 4.º da LADA, o acórdão, embora reconhe- cendo que o B. é dominado por uma empresa pública – a C. – conclui que aquela entidade não foi criada para “satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial”. Porém, esta norma não é visada no presente recurso. Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido interpretou o artigo 4.º, n.º 1, alínea d) , da LADA, no sentido de que o conceito de empresa pública ali previsto deve ser restritivamente interpretado (em relação ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro), abrangendo apenas aquelas que “como primeira ema- nação do Estado (e das regiões ou autarquias), devem seguramente incluir-se numa noção lata de administração, aqui indireta.” Ou seja, tal “não abrangerá sociedades criadas por empresas públicas (…)” (cfr. fl. 523). Pelo que, das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição, o recurso só pode prosseguir relativamente à norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA. Nestes restritos termos, com o objeto assim delimitado, a reclamação é parcialmente procedente.» 4. Notificada para o efeito, a recorrente apresentou alegações, onde concluiu o seguinte: «1. Os presentes autos nascem da recusa – administrativa e posteriormente jurisdicional – de uma pretensão que a recorrente dirigiu à C. e ao B. no âmbito de um procedimento contratual jurídico-privado de “disponibili- zação da informação que permita conhecer as circunstâncias factuais e legais que determinaram a decisão final do procedimento de Consulta supra referido”. 2. A recorrente aduziu que tal informação se destinava a “escrutinar a legalidade da decisão de adjudicação, designadamente no que toca ao respeito pelos princípios de bom governo que norteiam as decisões das empresas detidas pelo Estado, como sejam os da transparência, concorrência, igualdade de oportunidades, racionalidade, economia e eficiência”. 3. Em causa estava apurar as razões da escolha do adjudicatário da contratação de serviços no valor de 3 405 000 € , cuja decisão foi assim comunicada à recorrente: “No seguimento do concurso e das vossas propostas, o B., ACE, em nome e representação das suas agrupadas C., S. A., D., S. A. e E., S. A., vem informar, pela presente, que após análise às propostas recebidas, informa-se não caber a essa empresa a respetiva adjudicação. Aproveitamos, no entanto, para agradecer a atenção dispensada ao assunto”. 4. Tanto a C., como o B. recusaram à recorrente o acesso à informação requerida, decisão que foi contrariada pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa mas subsequentemente revertida pelo Tribunal Central Admi- nistrativo e pelo Supremo Tribunal Administrativo. 5. O Tribunal Constitucional delimitou o objeto deste recurso à parte do acórdão recorrido (Acórdão do STA de 30 de maio de 2012) que negou o pedido de intimação jurisdicional das Requeridas com base na interpretação de que o conceito de empresa pública previsto do artigo 4.º, n.º 1, alínea d) , da LADA deve ser restritivamente interpretado em relação ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro. 6. Segundo interpretação restritiva veiculada pelo acórdão recorrido, a norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea d) da LADA abrange apenas aquelas empresas púbicas que “como primeira emanação do Estado (e das regiões ou autarquias), devem seguramente incluir-se numa noção lata de administração, aqui indireta. O que já não abran- gerá sociedades criadas por empresa públicas, ainda que merecedoras deste qualificativo à luz do artigo 3.ºdo DL n.º 558/99, de 17/12.(cfr. fls. 523). 7. O fundamento desta decisão é o de que as empresas públicas criadas por outras empresas públicas, e não diretamente pelo Estado, não gozam da presunção de que desenvolvem “uma atividade administrativa, ao menos lato sensu ”, admitindo o STA que podem “perfeitamente atuar à margem de quaisquer interesses públicos, gerais ou coletivos, ficando-se por áreas de atividade indiferentes à noção geral e ampla de administração pública”.
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