TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
252 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “A interpretação do n.º 1 do artigo 3.º da LADA veiculada no referido acórdão é a de que não são documentos administrativos os detidos por uma pessoa coletiva de direito privado constituída pela C. e por empresas 100% detidas por esta, como o B., respeitantes a um procedimento pré-contratual de contratação de serviços publici- tários, para serem prestados diretamente a empresas públicas agrupadas, de entre as quais a C., desenvolvido em nome, por conta e nas condições definidas por estas empresas públicas. O despacho de indeferimento da arguição de nulidades e do pedido de reforma do STA veio manter esta interpretação com base no argumento legal de que entre o ACE supra descrito e as Empresas Públicas beneficiárias dos serviços contratados não existe um mandato com representação ou outra figura jurídica afim. Por sua vez, a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da LADA foi interpretada pelo supra referido acórdão do STA no sentido de excluir da noção de documento administrativo aqueles que são detidos por empresas públicas criadas por outras empresas públicas, como o B., com o argumento de que estas não desenvolvem um “atividade admi- nistrativa”. Quanto à interpretação do artigo 4.º da LADA, entendeu o mesmo acórdão que a noção de empresa pública constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA deve ser restritivamente interpretada no sentido de apenas abranger as empresas que diretamente emergem do Estado, das regiões autónomas ou autarquias, e não as empresas que provenham de outras empresas públicas, como o B. em relação às suas agrupadas. Estas interpretações padecem de inconstitucionalidade porque resultaram na denegação do direito à informa- ção não procedimental de acesso aos registos e arquivos administrativos, consagrado no artigo 268.º n.º 2 da CRP, relativamente a um procedimento pré-contratual de montante invulgarmente vultuoso no mercado publicitário português, face ao qual se comprovaram existir indícios da prática de irregularidades que levaram à preterição da proposta da ora recorrente. Essa denegação de informação resultou na impossibilidade da recorrente exercer o direito de acesso aos tribunais, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, para tutela da sua posição jurídica e controlo jurisdicional da atuação das empresas públicas em respeito pelas limitações jurídico-públicas aplicáveis. A questão da inconstitucionalidade aqui em causa foi suscitada pela ora recorrente: i) No artigo 13.º das contra-alegações apresentadas no recurso interposto pela C. da sentença do TAC de Lisboa para o TCAS; ii) Nos artigos 1.º, 15.º a 17.º, 23.º e 24.º, 66.º e 67.º, e Conclusões D) , G) e K) , S) , das alegações do recurso excecional de revista por si interposto do Acórdão do TCAS para o STA.» 3. Após decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso por falta de cumprimento dos pressu- postos processuais, foi decidido em Conferência, através do Acórdão n.º 130/13, ordenar o prosseguimento dos autos, tendo o objeto do recurso sido definido nos seguintes termos: “Impõe-se, no entanto, que se proceda desde já à delimitação do respetivo objeto. O recurso de constitucionali- dade tem uma função instrumental o que exige, desde logo, que exista uma coincidência entre a norma ou normas apreciadas e o que tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida. Sendo certo que a recorrente integra, no seu requerimento de interposição, três questões de constitucionalidade, apenas uma delas atinge aquele que foi o fundamento normativo da decisão do Supremo Tribunal Administrativo. Esse fundamento reside, precisamente, na interpretação do artigo 4.º da Lei n.º 46/2007, mais concretamente do artigo 4.º, n.º 1, alínea d) . Efetivamente, quanto à C. a improcedência da pretensão da requerente resultou da circunstância de não ser detentora dos documentos em causa. Não entraram aqui considerações sobre a natureza do documento ou sobre o regime jurídico ou a área de atuação da empresa. E quanto ao B., o acórdão começa por dizer que o pretendido acesso aos documentos requeridos depende de eles poderem ser qualificados como “documentos administrativos”. Adianta, porém, que esta qualificação não depende da natureza ou função desses documentos, mas sim da qualidade do ente que titula a respetiva posse ou detenção. Assim, essa qualificação vai depender do modo como o artigo 4.º da LADA seja interpretado de modo
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