TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

251 acórdão n.º 117/15 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A A., S. A., requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) que as sociedades B., ACE e a C., S. A., fossem intimadas a facultar-lhe certos documentos explicativos da escolha da proposta apresen- tada no procedimento pré-contratual de seleção de candidatos à contratação de serviços publicitários. O TAF de Lisboa deferiu o pedido, mas em recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul essa decisão foi revogada, com o indeferimento da requerida intimação. Desse aresto, foi interposto recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 30 de maio de 2012, negou provimento ao mesmo, embora por fundamentos diferentes. 2. A recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desse acórdão, solicitando a fiscaliza- ção da constitucionalidade da interpretação normativa que foi dada aos artigos 3.º e 4.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), por violação do disposto nos artigos 20.º e 268.º, n. os 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), com a seguinte fundamentação: elaboração da norma de decisão para o caso concreto exige sempre um juízo de ponderação dos valores ou interesses que estão em jogo numa determinada situação, impostos pelo n.º 2 do artigo 268.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. X – Não foi com base num critério dessa natureza que o acórdão recorrido «construiu» a norma sindicada, que restringe o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos de determinadas empresas públicas em nome do segredo pelo segredo, recusando, prima facie , o acesso aos documentos de um conjunto de empresas do setor público sem ter em conta os direitos e interesses em presença; o fun- damento genérico da recusa do acesso é apenas o facto de a empresa pública ter sido criada por outra empresa pública e não diretamente pelo Estado sendo que a adoção deste critério formal não é consti- tucionalmente aceitável para se limitar o âmbito de proteção do direito geral à informação ou para se justificar uma restrição que conduza ao sacrifício da transparência e da publicidade que não só afeta a ratio do princípio do arquivo aberto – que só pode ser restringido por outros direitos e interesses pre- valecentes no caso concreto – como legitima a utilização de empresas públicas apenas com o intuito de se subtraírem às vinculações públicas de natureza constitucional. XI – O legislador formula no n.º 6 do artigo 6.º da LADA um critério metódico que orienta, precisamen- te, a tarefa de ponderação concreta dos interesses das empresas em não revelarem a informação e dos interesses de terceiros em aceder a essa informação; só que a interpretação normativa objeto de fiscali- zação, que se traduziu na exclusão genérica de determinadas empresas públicas do dever de permitir o acesso aos arquivos e registos da sua atividade, inviabilizou que o tribunal efetuasse uma ponderação dos interesses legítimos das empresas em não divulgarem a informação solicitada com o interesse dire- to, pessoal e legítimo do requerente da informação, ponderação casuística que eventualmente poderia conduzir a um resultado diferente.

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