TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
250 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A sua existência e o seu agir radica nas entidades públicas que as criaram, estando, subjacente à sua criação sempre interesses e finalidades públicas que integram os fins ou atribuições da entidade insti- tuidora, não deixando de ser públicas no exercício da sua atividade, mesmo quando usam formas ou instrumentos de direito privado. V – A transparência administrativa é um dos cânones hermenêuticos da atividade das empresas públicas, de forma a permitir ao cidadão comum aferir o cumprimento das vinculações constitucionalmente impostas à sua atividade, seja ela regida por formas de atuação jurídico-públicas ou jurídico-privadas; a aplicabilidade às empresas do setor público do princípio do arquivo aberto, consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, impondo a publicidade e transparência das diversas formas de atuação, constitui um instrumento de garantia do respeito pela vinculação aos princípios da prossecução do interesse público, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé, e pela vinculação especial aos preceitos constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias dotados de aplicabilidade direta. VI – O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos não é um direito absoluto ou ilimitado, uma vez que, mediante expressa autorização constitucional, está sujeito aos limites que a lei vier a estabelecer em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas; a formulação da reserva de lei para esta «trindade restritiva» não implica, porém, uma prevalência abstrata dos valores aí mencionados sobre o direito ao acesso, e a salvaguarda de direitos e interesses constitucionalmente protegidos só pode justificar a confidencialidade dos documentos deti- dos pelas entidades sujeitas ao acesso se não comprometer o conteúdo essencial do direito e obedecer a um critério de proporcionalidade e assente na premissa de que apenas excecionalmente o interesse da confidencialidade pode prevalecer. VII – Há domínios não referidos no n.º 2 no artigo 268.º da Constituição que podem conflituar com o direito de acesso, como é o caso dos documentos que contenham informação sobre a vida económica das empresas ou relacionada com direitos de propriedade intelectual ou industrial e respetivos segre- dos comerciais e industriais; estes interesses económicos, protegidos em várias normas constitucionais podem justificar a prevalência do secretismo de certa categoria de documentos, em termos que permi- tam o controlo da sua razoabilidade. VIII– Em conformidade com o princípio constitucional do arquivo aberto, a regra geral é a submissão das empresas públicas ao direito de acesso a todos os documentos emergentes da sua atividade, indepen- dentemente do ambiente jurídico e material em que atuem; a inclusão de todas as empresas públicas no âmbito de incidência subjetiva da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto (Lei do Acesso aos Documen- tos Administrativos, doravante LADA) não significa total discriminação relativamente às empresas concorrentes, tendo o legislador entendido que o interesse das empresas públicas em não revelarem documentos da sua atividade, que também é protegido como valor fundamental, deve ser assegurado através da exigência de uma posição legitimante e de uma “ponderação casuística” entre esse interesse e o interesse público da transparência administrativa. IX – O direito ao segredo, nos casos expressamente autorizados e nas hipóteses de conflito de direitos ou interesses constitucionalmente reconhecidos, são direitos prima facie que só se radicam subjetivamen- te após valoração e ponderação das circunstâncias do caso concreto; é possível ao legislador ou ao juiz estabelecer restrições e condicionamentos ao direito de acesso, mas a tipificação dessas situações ou a
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