TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

249 acórdão n.º 117/15 SUMÁRIO: I – A Constituição, particularmente nos artigos 266.º a 268.º, adota um conceito amplo de Administra- ção Pública que, além das pessoas coletivas de direito público, abrange quer as formas de organização de caráter privado que pertencem ao setor público ou que se encontrem sob a influência dominante dos poderes públicos, quer as entidades particulares a quem foram delegadas funções públicas. II – Um conceito alargado de Administração Pública permitirá considerar “entidades públicas”, para efei- tos de vinculação aos direitos fundamentais, as pessoas coletivas privadas de «mão pública», como é o caso das empresas de capitais exclusiva ou predominantemente públicos; um conceito amplo de administração pública é o que mais se adequa à aplicação dos princípios constitucionais da Adminis- tração Pública quando ela utiliza formas organizativas e meios de atuação de direito privado para a prossecução de interesses públicos, e é nesse sentido alargado que o conceito de «Administração» deve ser entendido para efeitos da vinculação ao princípio do arquivo aberto, que deve ser interpretado com a maior largueza consentida pela sua justificação teleológica. III – As ‘entidades administrativas privadas’ localizam-se na esfera do Estado e por isso desenvolvem sem- pre uma ação pública, não obstante revestirem formato privado, sendo esta dimensão democrática da transparência administrativa que explica a amplitude que o n.º 2 do artigo 268.º da Constituição atri- bui ao princípio do arquivo aberto, ao dispensar a invocação de uma posição legitimante; a natureza pública da atividade desenvolvida por essas entidades implica que os arquivos e registos que dispõem sejam sempre produto de uma atividade ou função materialmente administrativa e por conseguinte todos eles objeto do direito de acesso. IV – As empresas que fazem parte do setor público empresarial, embora possam ver a sua atuação regulada pelo direito privado, desenvolvem uma atividade pública, caracterizada por fins de natureza pública. Julga inconstitucional a norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, interpretada no sentido de abranger apenas as empresas públicas que emergem dire- tamente do Estado, com exclusão das empresas do setor público criadas por empresas públicas. Processo: n.º 686/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 117/15 De 12 de fevereiro de 2015

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