TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

247 acórdão n.º 113/15 III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, interpretada no sentido de que, concluindo-se que o ato impugnado tem natureza legislativa, a sua sindicância não cabe no âmbito da jurisdição administrativa, sem que seja necessário apurar qual a exata espécie dentro do género legislativo que está em causa, designada- mente uma lei-medida ou uma lei individual restritiva dos direitos, liberdades e garantias. b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 11 de fevereiro de 2015. – João Cura Mariano – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins (vencida, pelas razões apontadas em relação ao conhecimento na Decisão Sumária n.º 733/14, de 28 de outubro) – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – O Acórdão n.º 26/85 está publicado em Acórdãos, 5.º Vol.. 2 – Os Acórdãos n. os 80/86 e 150/86 estão publicados em Acórdãos, 7.º Vol., Tomo I. 3 – Os Acórdãos n. os 157/88, 365/91 e 121/92 e stão publicados em Acórdãos, 12.º, 19.º e 21.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 172/93, 440/94 e 155/95 e stão publicados em Acórdãos, 24.º, 28.º e 30.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 421/98 , 529/01 e 63/03 es tão publicados em Acórdãos, 40.º, 51.º e 55.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os 225/05, 353/07 e 329/13 e stão publicados em Acórdãos, 61.º, 69.º e 87.º, respetivamente.

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