TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
246 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 28 de fevereiro, ser considerada um ato individual sob forma legislativa restritivo de direitos, liberdades e garantias. Ora, sendo esta eventual desconformidade constitucional imputável diretamente à referida norma (na hipótese, sobre a qual o tribunal a quo não se pronunciou, de esta revestir a natureza de ato individual sob forma legislativa restritivo de direitos, liberdades e garantias), só de forma indireta poderá dizer respeito à interpretação normativa questionada nos autos (ou seja, na medida em que tal interpretação normativa seja impeditiva de se poder sindicar a conformidade constitucional das normas contidas no referido artigo 3.º, n. os 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, em face do artigo 18.º, n.º 3, da Constituição). No entanto, face ao que acima referido, e concluindo-se que a interpretação normativa sindicada não impede de, por outra via, a recorrente poder sindicar, por via incidental, a conformidade constitucional de tais normas, não se vê como tal interpretação possa contender com o disposto no referido artigo 18.º, n.º 3, da Constituição. 3.3. Da violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Constituição Segundo a recorrente, o intuito de obter a conformidade dos atos do poder público com a Constituição é posto em causa se o Governo puder praticar atos individuais sob a forma legislativa que sejam restritivos de direitos, liberdades e garantias, mas cujo conhecimento seja vedado aos tribunais administrativos em virtude do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a) , do ETAF. No caso concreto, concluiu-se que a interpretação normativa sindicada não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição, na medida em que, con- forme se referiu, a recorrente, como a própria decisão recorrida admite, pode fazer valer as suas pretensões perante a jurisdição administrativa, bem como promover, por essa via mediata, o controle incidental e con- creto da constitucionalidade do ato jurídico legislativo que ora impugna. E, por outro lado, conforme se refe- riu, o Tribunal Constitucional tem entendido que as leis-medida e as leis individuais e concretas restritivas de direitos, liberdades e garantias constituem objeto idóneo para efeitos de controlo de constitucionalidade. Significa isto que o pressuposto de que parte a recorrente, de que a interpretação normativa sindicada coloca em causa o intuito de obter a conformidade dos atos do poder público com a Constituição, não se verifica. Com efeito, face ao exposto, na hipótese de o Governo praticar atos individuais sob a forma legislativa que sejam restritivos de direitos, liberdades e garantias, mesmo que seja vedada a respetiva impugnação juntos dos tribunais administrativos, por força da interpretação normativa do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) , do ETAF, ora sindicada, tais atos não são, conforme se referiu, insindicáveis, estando garantido o controlo da sua conformidade com a Constituição. Daí que também não proceda este fundamento de inconstitucionalidade. 3.4. Conclusão Pelo exposto, há que concluir que a interpretação normativa em questão não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente, os que se encontram previstos nos artigos 3.º, n.º 3, 18.º, n.º 3, 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição. Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso.
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