TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

245 acórdão n.º 113/15 de decisão para esta última ou para o juiz, aí estaremos perante um ato “normativo”, cujas injunções ficam sujeitas ao controlo da constitucionalidade». Daí que este Acórdão tenha considerado abrangidos no aludido conceito de norma, não escapando por isso ao controlo específico da constitucionalidade, «os preceitos legais de conteúdo individual e concreto, ainda mesmo quando possuam eficácia consuntiva». Este entendimento segundo o qual, no nosso modelo de justiça constitucional, constituem objeto idó- neo de controlo todas as normas jurídicas públicas, independentemente da respetiva generalidade e abstra- ção, tem sido reiteradamente seguido pelo Tribunal, encontrando-se expresso, entre outros, nos Acórdãos n. os 80/86, 150/86, 157/88, 365/91, 172/93, 155/95, 421/98, 529/01, 225/05, 407/06 e 353/07. Por outro lado, e no que para o presente caso assume maior relevância, o Tribunal tem também reite- rado a afirmação de que constituem objeto idóneo de fiscalização da constitucionalidade as denominadas leis-medida ou leis-providência, apesar da sua natureza individual e concreta (cfr., entre outros, os já citados Acórdãos n. os 26/85, 80/86, 157/88, 365/91 e 121/92). Assim, a respeito da problemática das leis individuais, numa situação em que estava em causa a apre- ciação preventiva da constitucionalidade do artigo 20.º de um projeto de Decreto-Lei aprovado pelo Con- selho de Ministros, que definia «o regime de privatização da Petrogal, S. A.», diz-se o seguinte no Acórdão n.º 365/91: «A problemática das leis individuais (leis-medida ou leis-providência), que não é nova na doutrina e jurispru- dência constitucionais portuguesas, tem obtido nesta uma solução uniforme e pacífica no sentido da admissibili- dade de tal figura (cfr. Parecer n.º 13/82, da Comissão Constitucional, in Pareceres da Comissão Constitucional, 19.º vol., pp. 142 e segs.; Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 63/91, in Diário da República , II Série, de 3 de julho de 1991; 157/88, in Diário da República , I Série, de 26 de julho de 1988, com referência ao Acórdão n.º 26/85, este publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º Vol., pp. 7 e segs.).» Tendo em conta todo o exposto, é forçoso concluir que não assiste razão à recorrente quando sustenta que a interpretação normativa do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) , do ETAF, no sentido de excluir da competência material dos tribunais administrativos a sindicância de leis-medida e de leis individuais e concretas restritivas de direitos, liberdades e garantias, viola do princípio da tutela jurisdicional efetiva. Com efeito, contrariamente ao que sustenta a recorrente, esta posição não torna insindicáveis os atos legislativos configuráveis como leis-medida e de leis individuais e concretas restritivas de direitos, liberdades e garantias, uma vez que, por um lado, a própria decisão recorrida admite outras possibilidades alternativas de a recorrente fazer valer as suas pretensões perante a jurisdição administrativa, bem como de promover, por essa via mediata, o controle incidental e concreto da constitucionalidade do ato jurídico legislativo que visa impugnar e, por outro lado, o Tribunal Constitucional, como resulta da jurisprudência acima referida, tem reiteradamente entendido que tal tipo de atos constitui objeto idóneo para efeitos de controlo de cons- titucionalidade. Assim, é forçoso concluir que a interpretação normativa sindicada não viola o princípio da tutela juris- dicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição. 3.2. Da violação do disposto no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição Segundo a recorrente, a inadmissibilidade constitucional de atos individuais sob forma legislativa restri- tivos de direitos, liberdades e garantias, consagrada no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição, não pode deixar de ter repercussão na interpretação da norma do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) , do ETAF, pois, caso contrário, é a própria eficácia daquela mesma inadmissibilidade que fica posta em causa, sendo esvaziada de conteúdo. No caso concreto, a violação direta do artigo 18.º, n.º 3, da Constituição, tendo em conta o alegado pela recorrente, ocorreria na hipótese de a norma do artigo 3.º, n. os 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei n.º 35/2013,

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