TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
242 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL […] 2 – No final do prazo de 25 anos referido na alínea a) do número anterior e até final do prazo fixado na cor- respondente licença de utilização de água para produção de eletricidade, a eletricidade produzida pelas PCH é vendida em regime de mercado, sem prejuízo da possibilidade de acesso dessas centrais ao sistema de certificados verdes, que, à data e nos termos da lei, possa eventualmente existir. […]» Este diploma legislativo veio estabelecer nas referidas normas, quanto às Pequenas Centrais Hídricas (PCH), um prazo para a manutenção das condições remuneratórias anteriores à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, introduzindo um limite temporal à aplicação de um regime subsidiado no que respeita ao preço de comercialização da energia produzida. A ora recorrente impugnou as referidas normas, mediante ação intentada para o efeito na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em que pediu a declaração de nulidade ou a anulação do ato do Conselho de Ministros contido no artigo 3.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, sustentando que tal ato, ao encurtar o prazo que lhe havia sido atribuído e a todas as demais empresas titulares de Pequenas Centrais Hídricas (PCH) destinatárias do mesmo, para beneficiar do regime remuneratório anterior ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, é inconstitu- cional, ilegal e lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. A decisão recorrida considerou que este ato normativo tinha natureza legislativa, concluindo que a sua sindicância está excluída da jurisdição administrativa, por força do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do ETAF, sendo sendo indiferente para este efeito se tal ato pode ser qualificado como uma lei-medida ou como uma lei individual restritiva dos direitos, liberdades e garantias. Importa, pois, apreciar os fundamentos de inconstitucionalidade invocados pela recorrente, começando pela alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição. 3.1. Da violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição Segundo a recorrente, admitir-se que um determinado ato legislativo, mesmo configurando uma lei- -medida ou uma lei individual restritiva de direitos, liberdades e garantias, não pode ser impugnado junto dos tribunais administrativos com fundamento no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do ETAF, equivale a uma diminuição das garantias de defesa dos direitos dos particulares. O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegure aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (n.º 5). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à comple- xidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94, acessível na Internet em www.tribunalconstitucional.pt , tal como os restantes Acórdãos que adiante se referem sem outra menção).
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