TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
241 acórdão n.º 113/15 pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for sus- cetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo. Ora, no caso concreto, na hipótese de o Tribunal Constitucional concluir no sentido da inconstitucio- nalidade da norma sindicada, tal implicará que o tribunal a quo se pronuncie sobre qual a natureza do ato legislativo em causa e, caso entenda que este deve ser qualificado como uma lei-medida ou como uma lei individual restritiva dos direitos, liberdades e garantias, terá de, em conformidade com o juízo de incons- titucionalidade, alterar o decidido, considerando-se competente em razão da matéria para apreciar a causa. É certo que se o tribunal recorrido concluir que o referido ato legislativo não se enquadra em nenhuma das aludidas categorias, um eventual juízo no sentido da inconstitucionalidade da norma sindicada não alte- rará a decisão recorrida. Contudo, não se podendo antecipar a decisão do tribunal a quo quanto à referida qualificação, não se poderá também concluir pela necessária inutilidade do recurso. Pelo exposto, nada obsta a que se tome conhecimento do mérito do recurso. 3. Do mérito do recurso Segundo a recorrente, a interpretação normativa do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) , do Estatuto dos Tribu- nais Administrativos e Fiscais, aplicada pela decisão recorrida, viola determinados princípios constitucionais, designadamente: o princípio da constitucionalidade de todos os atos do poder público, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, da Constituição, na medida em que admite a prática de atos não submetidos ao controlo de cons- titucionalidade, ao mesmo tempo que põe em causa a separação e interdependência de poderes em conexão com a ideia de Estado de Justiça; a exigência, decorrente do artigo 18.º, n.º 3, da Constituição, de que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias revistam caráter abstrato; o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição, na medida em que permite ao Governo a prática de atos judicialmente inexpugnáveis. Vejamos, antes de mais, o teor o preceito cuja interpretação normativa é questionada nos autos. O artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob a epígrafe «Âmbito de jurisdição», dispõe na alínea a) do n.º 2, o seguinte: «[…] 2 – Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de: a) Atos praticados no exercício da função política e legislativa; […]» Por sua vez, as normas que a recorrente pretende impugnar nos tribunais administrativos são as que constam do artigo 3.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, que dispõe o seguinte: «[…] Artigo 3.º Período de aplicação do regime 1 – Os centros eletroprodutores com regime anterior ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, bene- ficiam desse regime remuneratório: a) No caso das PCH, por um prazo de 25 anos a contar da data de atribuição da respetiva licença de explo- ração ou até ao final da respetiva licença de utilização de água para produção de eletricidade, consoante a data que se verificar mais cedo;
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