TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

240 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ato legislativo tem a natureza de lei-medida ou de lei individual restritiva dos direitos, liberdades e garantias, para apurar a exclusão da competência da jurisdição administrativa para a sua impugnação, considerando tal solução desconforme com a Constituição, uma vez que essa interpretação, tem subjacente a posição de que não cabe no âmbito da jurisdição administrativa a competência para apreciar da impugnação de uma lei-medida ou de uma lei individual restritiva dos direitos, liberdades e garantias. Quanto ao segundo dos apontados fundamentos de não conhecimento do recurso, o recorrido sustenta que a interpretação normativa sindicada não é imputável à norma do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) , do ETAF, que se limita a determinar a exclusão dos atos praticados no exercício da função política e legislativa da com- petência em razão da matéria dos tribunais administrativos, sendo que a recorrente, o que pretende questio- nar, não é apenas essa exclusão, mas a circunstância de a lei permitir ao tribunal que se declare incompetente independentemente e previamente a qualquer análise do mérito da causa, em termos tais que prejudicam esta última apreciação. De acordo com o recorrido, essa sequência procedimental não decorre de qualquer interpretação do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) , do ETAF, constituindo antes uma decorrência do artigo 89.º, n.º 1, do CPTA, e do artigo 278.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, normas estas cuja inconstitucionalidade não foi invocada ao longo do processo, nem indicada como objeto do recurso. Também no que respeita a esta questão não assiste razão ao recorrido. Com efeito, o que a recorrente questiona com o presente recurso é, como vimos, a interpretação da norma do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no sentido de ser dispensável apurar se um ato legislativo tem a natureza de lei-medida ou de lei individual restritiva dos direitos, liberdades e garantias, para apurar a exclusão da competência da jurisdição administrativa para a sua impugnação, sendo manifesto que o tribunal a quo se julgou incompetente com fundamento na aplicação do referido preceito, interpretado no sentido de o mesmo excluir da competência em razão da matéria dos tribunais administrativos os atos praticados no exercício da função legislativa. E esta exclusão, segundo a decisão recorrida, abrange também os casos em que o ato legislativo seja uma lei-medida ou uma lei individual restritiva dos direitos, liberdades e garantias, razão pela qual a referida decisão se dispensou de qualificar o ato em causa como pertencendo ou não a uma destas categorias. Assim, o que a recorrente verdadeiramente questiona não é que o tribunal a quo se tenha declarado incompetente, independentemente e previamente a qualquer análise do mérito da causa, mas que se tenha declarado incompetente mesmo na hipótese de o ato em causa revestir a natureza de lei-medida ou de lei individual restritiva dos direitos, liberdades e garantias e que, por essa razão, não tenha chegado a apreciar qual a natureza do ato legislativo em causa nos autos. No que respeita ao terceiro dos fundamentos de não conhecimento do recurso invocados pelo Recor- rido, sustenta este que, ainda que o presente recurso conduzisse à formulação de um juízo de inconstitucio- nalidade normativa, não se repercutiria de forma útil no julgado. Segundo o recorrido, ainda que a decisão do STA, além de ter concluído que o ato impugnado era um ato materialmente legislativo, tivesse chegado à conclusão de que era um ato legislativo restritivo de direitos liberdades e garantias (conclusão que não chegou a ser feita), sempre tal facto seria inútil para a decisão recorrida, uma vez que o recurso só teria alguma utilidade se fosse perspectivável que a eventual formulação de um juízo de inconstitucionalidade determinaria a modificação do julgado, o que não se verifica. Ou seja, de acordo com o recorrido, ainda que o recurso fosse procedente, sempre seria inútil, no bastante provável caso de o tribunal a quo vir a entender que a lei em crise não se integra na categoria de atos legislativos cujo conhecimento cabe à jurisdição administrativa. No que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constituciona- lidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ile- galidade normativa submetida à apreciação poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida

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