TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
24 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8. Como acima se afirmou, e tendo em conta que foram proferidas, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, mais de três decisões deste Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da norma do artigo 97.º do Código do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, encontra-se preenchido o pressuposto de generalização do juízo de inconstitucionalidade, previsto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição. Todavia, o Acórdão n.º 379/12, bem como as Decisões Sumárias n. os 120/13, 162/13, 163/13 e 514/13, que servem de fundamento ao requerimento do Ministério Público, julgaram inconstitucional a norma do artigo 97.º do Código do Notariado por inconstitucionalidade material, decorrente da violação do princípio da legalidade penal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, na vertente da determinabilidade da pena aplicável. Poder-se-á, então, questionar se, na espécie processual prevista no artigo 82.º da LTC, é admissível uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral com base em fundamentos diversos dos constantes da motivação dos acórdãos ou decisões que serviram de base ao requerimento – nomeadamente, se é admissível uma declaração de inconstitucionalidade orgânica, quando as decisões-fundamento foram de inconstitucionalidade material. A jurisprudência do Tribunal comporta resposta afirmativa. Como se diz no Acórdão n.º 266/87, tam- bém em processo organizado nos termos do artigo 82.º da LTC: “no campo da motivação interessa recordar, porém, o princípio contido no artigo 51.º, n.º 5, da Lei n.º 28/82, segundo o qual o Tribunal Constitu- cional, ao declarar a inconstitucionalidade de normas cuja apreciação lhe tenha sido requerida, pode fazê-lo com fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada. E porque este princípio se insere na secção onde se compendiam as disposições comuns aos diver- sos tipos de processos de fiscalização abstrata, dúvidas não pode haver de que ele vale também para a espécie processual em particular aqui considerada. Vale isto por dizer que in casu é possível declarar a inconstitucio- nalidade das normas em causa em função de normas ou princípios constitucionais diversos dos constantes na motivação contida nos acórdãos que serviram de base ao pedido, o qual, aliás, cumpre assinalar, no plano da fundamentação nada acrescentou à desenvolvida naqueles arestos”. Conclui-se, pois, que não existe obstáculo a que se declare, com força obrigatória geral, a inconstitu- cionalidade da norma constante do artigo 97.º do Código do Notariado com fundamento em inconstitu- cionalidade orgânica, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. III – Decisão 9. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 97.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Lisboa, 3 de fevereiro de 2015. – Fernando Vaz Ventura – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral (com declaração) – João Pedro Caupers – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Lino Rodri- gues Ribeiro – João Cura Mariano (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que junto) – Ana Guerra Martins (vencida, no essencial, pelos motivos constantes da declaração de voto do Conselheiro Cura Mariano) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida de acordo com a declaração junta) – Catarina Sarmento e Castro (vencida nos termos da declaração de voto do Senhor Conselheiro Cura Mariano) – Joaquim de Sousa Ribeiro – Tem voto de conformidade o Sr. Conselheiro José Cunha Barbosa, que não assina por não estar presente.
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