TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
239 acórdão n.º 113/15 Nestes termos, deve, com o douto suprimento de V. Excelências, ser negado provimento ao presente recurso, por não provado, concluindo-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º, n.º 2, a) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na interpretação enunciada pela recorrente.» II – Fundamentação 1. Do conhecimento do recurso A recorrente pretende que seja apreciada a conformidade constitucional da «norma do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), interpretado e aplicado no sentido de que, concluindo-se que o ato impugnado tem natureza legislativa, a sua sindicância não cabe no âmbito da jurisdição administrativa, sem que seja necessário apurar qual a exata espécie dentro do género legislativo que está em causa, designadamente uma lei-medida ou uma lei individual restritiva dos direitos, liberdades e garantias». O recorrido sustentou nas suas contra-alegações que o Tribunal Constitucional não deverá conhecer desta questão, por não se mostrarem verificados alguns dos pressupostos deste tipo de recurso de constitu- cionalidade. Em síntese, o recorrido entende que o Tribunal Constitucional não deverá tomar conhecimento do recurso por três ordens de razões: em primeiro lugar, por falta de idoneidade do objeto do recurso, devido à inexistência de uma questão de constitucionalidade normativa; em segundo lugar, por falta de arguição da inconstitucionalidade das normas verdadeiramente aplicadas no processo e por insusceptibilidade de impu- tação da interpretação em crise ao preceito legal objeto do recurso; e, finalmente, por ausência de efeito útil do recurso. Relativamente ao primeiro dos invocados fundamentos de não conhecimento do recurso, o recorrido argumenta que a recorrente não pretende verdadeiramente que o Tribunal Constitucional fiscalize a inconsti- tucionalidade de uma norma, mas sim que proceda a uma reanálise de mérito da decisão concreta do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 3 de junho de 2014, tomando posição sobre a questão de saber: (1) se o ato impugnado em concreto tem natureza administrativa ou legislativa; (2) se o STA esteve bem ou mal ao qualificá-lo como ato legislativo e, assim, ao julgar a jurisdição administrativa incompetente em função da matéria para decidir da ação que tinha por objeto o mesmo; e (3) aferir da suficiência dos fundamentos que presidiram ao juízo decisório do STA. Conclui, por isso, que a recorrente, o que visa real- mente é sindicar o juízo concreto feito pelo STA acerca do concreto ato impugnado, questionar o julgamento subsuntivo daquele tribunal no sentido de não ser a jurisdição administrativa a competente para decidir a questão e ainda que o Tribunal Constitucional afira da suficiência do iter argumentativo que esteve na base da decisão recorrida. Cumpre apreciar. 2. A decisão recorrida, aderindo a fundamentação de anterior acórdão do Supremo Tribunal Admi- nistrativo, perfilhando o entendimento de que o artigo 4.º, n.º 2, alínea a) , do ETAF, excluía da jurisdição administrativa a apreciação de qualquer ato legislativo, incluindo as denominadas leis-medida ou as leis individuais e concretas restritivas de direitos, liberdades e garantias, entendeu ser inútil para a decisão sobre a competência determinar a “exata determinação da espécie do género legislativo” da lei em causa, assim como indagar se esta comportava uma qualquer restrição aos direitos, liberdades e garantias. Daí que no recurso interposto, a recorrente não coloque em questão a qualificação do ato em causa como legislativo, não pretendendo discutir junto do Tribunal Constitucional se tal ato tem natureza admi- nistrativa ou legislativa. O que a recorrente questiona é o entendimento de que não é necessário apurar se um
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