TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

236 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constitucionalidade, julgado inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 3, 165.º, n.º 1, alínea b) , e 53.º da Constituição, a norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea c) , do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de maio, que determinou a extinção por caducidade imediata de todos os contratos de trabalho em que era parte a Companhia Nacional de Navegação, EP. 7.ª O Tribunal Constitucional não pode deixar de propugnar a interpretação do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) , do ETAF proposta pela recorrente, pois só assim se revestirá da necessária eficácia o conceito funcional de norma por si adotado; a não ser assim chegar-se-á ao resultado absurdo de o mesmo conceito que serve ao Tribunal Constitucio- nal para alargar a sua competência, em prol do princípio da constitucionalidade, servir aos tribunais administrati- vos para restringir a respetiva competência e, em consequência, a própria competência do Tribunal Constitucional. 8.ª A inadmissibilidade constitucional de atos individuais sob forma legislativa restritivos de direitos, liberdades e garantias, consagrada no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição, não pode deixar de ter repercussão na interpretação da norma do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) , do ETAF pois, caso contrário, é a própria eficácia daquela mesma inadmis- sibilidade que fica posta em causa, sendo esvaziada de conteúdo. 9.ª Tal como o conceito funcional de norma adotado pelo Tribunal Constitucional não decorre literalmente do disposto na Lei do Tribunal Constitucional ou na Constituição, assim também deverá suceder com a interpretação do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) , do ETAF, no sentido de a mesma excluir do âmbito da sua previsão os atos indivi- duais sob forma legislativa restritivos de direitos, liberdades e garantias; em ambos os casos está em causa explorar «as possibilidades garantística do sistema» e extrair as necessárias consequências dessas possibilidades. 10.ª Nada impede um tribunal administrativo de vir a entender (como entendeu já alguma jurisprudência do TCA) que o conhecimento de uma ação administrativa, comum ou especial, com eventual cumulação de pedidos, tendo como único objeto um ato sob forma legislativa individual restritivo de direitos, liberdades e garantias, se encontra excluído do âmbito da jurisdição administrativa, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a) , do ETAF, uma vez que tal norma não delimita a competência dos tribunais administrativos em função do meio pro- cessual escolhido, mas antes abrange todos os meios processuais incluídos no contencioso administrativo. 11.ª A norma do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) , do ETAF interpretada no sentido de que todos os atos sob forma legislativa estão excluídos da jurisdição administrativa, mesmo que se trate de atos individuais restritivos de direi- tos, liberdades e garantias, viola o princípio da constitucionalidade, a proibição de atos restritivos de direitos, liber- dade e garantia não constantes de leis gerais e abstratas, e ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva, conforme previsto nos artigos 3.º, n.º 3, 18.º, n.º 3, 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ao presente recurso de constitu- cionalidade ser concedido provimento, julgando-se que a interpretação normativa do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) , do ETAF, no sentido que todos os atos sob forma legislativa estão excluídos da jurisdição administrativa, mesmo que se trate de atos individuais restritivos de direitos, liberdades e garantias, viola os artigos 3.º, n.º 3, 18.º, n.º 3, 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição, revogando-se em consequência a decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade». O recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: «I. O que a recorrente pretende é que esse douto Tribunal fiscalize, não a inconstitucionalidade de uma norma, mas sim que proceda a uma reanálise de mérito da decisão concreta do Acórdão do STA; II. As decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade, que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão. A pretensão expressa pela recorrente não encerra um objeto idóneo, suscetível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional e nem a tentativa encetada pela recorrente de disfarçar esse facto e contornar a distribuição de competências que o legislador constituinte operou entre o Tribunal Constitucional e os demais tribunais, inventando uma suposta inconstitucionalidade na norma adjetiva que serviu de base à absolvição da instância, permite afastar essa evidência;

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