TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

234 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL considerada um ato individual sob forma legislativa restritivo de direitos, liberdades e garantias –, só de forma indireta poderá dizer respeito à interpretação normativa questionada nos autos, ou seja, na medida em que tal interpretação normativa seja impeditiva de se poder sindicar a conformidade cons- titucional daquelas normas em face do artigo 18.º, n.º 3, da Constituição; no entanto, concluindo-se que a interpretação normativa sindicada não impede de, por outra via, a recorrente poder sindicar, por via incidental, a conformidade constitucional de tais normas, não se vê como tal interpretação possa contender com o disposto no referido preceito da Constituição. IV – Também não se verifica o pressuposto de que a interpretação normativa sindicada coloca em causa o intuito de obter a conformidade dos atos do poder público com a Constituição, pois na hipótese de o Governo praticar atos individuais sob a forma legislativa que sejam restritivos de direitos, liberdades e garantias, mesmo que seja vedada a respetiva impugnação juntos dos tribunais administrativos, por força da interpretação normativa ora sindicada, tais atos não são, conforme se referiu, insindicáveis, estando garantido o controlo da sua conformidade com a Constituição. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A., Lda., instaurou na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo ação administrativa especial contra o Conselho de Ministros, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do ato do Conselho de Ministros contido no artigo 3.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro. O Juiz Conselheiro Relator, por despacho de 24 de outubro de 2013, julgou aquele Supremo Tribunal incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolveu o Conselho de Ministros da instância. A autora reclamou deste despacho para a conferência e, por acórdão de 29 de janeiro de 2014, a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo indeferiu tal reclamação. Inconformada, a autora recorreu deste acórdão para o Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tri- bunal Administrativo que, por acórdão de 5 de junho de 2014, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. A autora recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: «(…) 1. Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie: A norma do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, interpretado e aplicado no sentido de que, concluindo-se que o ato impugnado tem natureza legislativa, a sua sindicância não cabe no âmbito da jurisdição administrativa, sem que seja necessário apurar qual a exata espécie dentro do género legislativo que está em causa, designadamente uma lei-medida ou uma lei individual restritiva dos direitos, liber- dades e garantias. É inequívoco que o Acórdão recorrido aplicou e interpretou a norma identificada no sentido indicado. Com efeito, no Acórdão recorrido afirma-se que a norma em causa, «ao contrário do que defende a recorrente, não pode

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