TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

233 acórdão n.º 113/15 SUMÁRIO: I – Quanto à questão que se coloca no caso concreto – a de saber se, mesmo nos casos em que se esteja perante atos legislativos configuráveis como leis-medida ou como leis individuais e concretas restriti- vas de direitos, liberdades e garantias, a solução da inadmissibilidade da sua impugnação nos tribunais administrativos é conforme com a Constituição –, dir-se-á, preliminarmente, que a solução da impug- nação dos referidos atos legislativos junto dos tribunais administrativos não é a única possível, nem é imposta pela natureza de tal tipo de atos. II – Com efeito, a própria decisão recorrida admite a possibilidade alternativa de a recorrente fazer valer as suas pretensões perante a jurisdição administrativa, bem como de promover, por essa via mediata, o controle incidental e concreto da constitucionalidade do ato jurídico legislativo que visa impug- nar; acresce que o Tribunal Constitucional tem adotado um conceito simultaneamente funcional e formal de norma, o que siginifica que, por um lado, tem optado por acolher um conceito de norma funcionalmente adequado aos fins visados pelo sistema de fiscalização da constitucionalidade e, por outro lado, tem também acolhido um conceito formal de norma, admitindo que possa ser fiscalizada a constitucionalidade de preceitos que, embora não revistam natureza geral e abstrata, estejam inseridos em diplomas legislativos; nestes termos, é forçoso concluir que a interpretação normativa sindicada não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição. III – Quanto à arguida violação do disposto no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição – que ocorreria na hipó- tese de a norma do artigo 3.º, n. os 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, ser Não julga inconstitucional a norma do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, interpretada no sentido de que, concluindo-se que o ato impugnado tem natureza legislativa, a sua sindicância não cabe no âmbito da jurisdição administrativa, sem que seja necessário apurar qual a exata espécie dentro do género legislativo que está em causa, designadamente uma lei-medida ou uma lei individual restritiva dos direitos, liberdades e garantias.Processo: n.º 885/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 113/15 De 11 de fevereiro de 2015

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