TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

231 acórdão n.º 111/15 III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma retirada do artigo 17.º do CIRE, no sentido de a remissão plasmada em tal norma legal para o Código de Processo Civil englobar igualmente a matéria dos recursos e seus requisitos de admissibilidade ( maxime critérios de valor e sucumbência); b) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 15.º do CIRE, no sentido da prolação da douta sentença sem fixação do valor e com fixação processual do ativo, quando determinado a pos- teriori face à douta sentença, não constituir nulidade insanável e de conhecimento oficioso e poder ser atendível para efeitos de inadmissibilidade do recurso a apresentar por pessoa coletiva, contra quem a insolvência tenha sido requerida. E, em consequência: c) Não conceder provimento ao presente recurso. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 11 de fevereiro de 2015. – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. o s 202/99 e 328/12 e stão publicados em Acórdãos, 43.º e 84.º Vols., respetivamente. 2 – O Acórdão n. º 349/15 indeferiu pedido de reforma do Acórd ão n.º 111/15.

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