TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

230 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7. Em segundo lugar, o recorrente vem invocar a inconstitucionalidade de norma constante do artigo 15.º do CIRE, cuja redação é a seguinte: «(…) Artigo 15.º [p]ara efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na peti- ção, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real. (…)» O recorrente invoca a inconstitucionalidade da norma quando interpretada no sentido de prolação da douta sentença sem fixação do valor e com fixação processual do ativo, quando determinado a posteriori face à douta sentença, não constituir nulidade insanável e de conhecimento oficioso e poder ser atendível para efeitos de inadmissibilidade do recurso a apresentar por pessoa coletiva, contra quem a insolvência tenha sido requerida, por violação “dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, proporcionalidade, igualdade, proibição do excesso e a ofensa mínima da restrição de direitos fundamentais”. Como atrás se mencionou, o Tribunal já admitiu que “o critério do valor do ativo corresponde intei- ramente à finalidade precípua do processo de insolvência” (Acórdão n.º 348/08), assim como aceitou que “a articulação desse valor com a alçada do tribunal e a correspondente irrecorribilidade das decisões que a não superem não colide com a Constituição” (Acórdão n.º 348/08). Não impondo a Constituição soluções únicas neste domínio, o legislador goza de uma ampla margem de apreciação. Esta liberdade de conformação do legislador não é, todavia, ilimitada. Pelo contrário, está sujeita a alguns limites, como é o caso da não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem funda- mento material bastante (Acórdão n.º 202/99, de 6 de abril de 1999, acima citado). Vejamos se o regime do artigo 15.º do CIRE passa este crivo. Ora, à luz da parte final do artigo 15.º do CIRE, o valor da causa é corrigido logo que se verifique ser diferente do valor real do ativo, o que pode ser «ordenado oficiosamente ou por iniciativa de qualquer das partes no processo» (cfr. Luís Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição, Lisboa: Quid Juris, 2013, p. 133). Isto significa que o legislador teve o cuidado de dar a possibilidade às partes e, em especial, ao devedor de vir a juízo corrigir o valor do ativo, razão pela qual o valor da causa inicialmente fixado tem um «caráter provisório» [cfr. Luís Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da (…) , cit., p. 132]. As partes no processo só ficam legalmente impedidas de recorrer se não se pronunciarem ou se não recorrerem do valor inicialmente atribuído à causa. Ora, é justamente para evitar situações em que o valor da causa nada tem a ver com o valor real do ativo que o CIRE, no seu artigo 15.º, permite às partes corrigi- rem o valor da ação, logo que se verifique que o valor do ativo indicado na petição inicial é diferente do seu valor real. Contudo, se as partes nada vierem dizer ao processo sobre o valor do ativo indicado na petição inicial, sabendo (ou, pelo menos, tendo a obrigação de saber) que o valor atribuído à causa tem influência no que concerne à possibilidade de recorrer judicialmente, não se pode dizer que o legislador tenha adotado uma solução arbitrária, discriminatória e sem fundamento material bastante. Isto porque as partes podem pronunciar-se sobre o valor atribuído à causa – e mais – podem dele recorrer. Além disso, a norma aplica-se da mesma forma a todos os que estiverem em idêntica situação e visa não entupir os tribunais com causas menores. Em suma, verificando-se a possibilidade, nos termos do artigo 15.º do CIRE, de o devedor corrigir o valor da causa por virtude de este divergir do valor real do ativo – possibilidade essa que também se verificou no caso dos autos, sem que o devedor tivesse, contudo, procedido à correção do valor da causa –, não se encontra qualquer razão para considerar inconstitucional a norma extraída do artigo 15.º do CIRE.

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