TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
229 acórdão n.º 111/15 O recorrente insurge-se basicamente contra o critério de recorribilidade ser o da relação entre o valor da ação e a alçada dos tribunais. Ora, sobre este critério já se pronunciou o Tribunal Constitucional. Veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 328/12, 16 de novembro, no qual se pode ler: «(…) 7. O Tribunal Constitucional tem uma vasta e uniforme jurisprudência no sentido de que o legislador ordinário goza de ampla margem de conformação do direito ao recurso em processo civil, domínio em que a Constituição não consagra o direito a um duplo grau de jurisdição (salvo, segundo algumas opiniões, em matéria de direitos, liberdades e garantias; cfr., por todos, Acórdão n.º 44/08, disponível, como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ) . Todavia, com um primeiro limite decorrente da própria previsão constitucional de tribunais superiores: não é constitucionalmente tolerável que o legislador ordinário elimine pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso. Mais especificamente, no que toca à irrecorribilidade em função da relação entre o valor da ação e a alçada dos tribunais, o Tribunal sempre entendeu que desse critério não resulta violação da Constituição, maxime , do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição).» E no que diz respeito ao processo de insolvência propriamente dito, afirmou-se no referido Acórdão: «Assim, seguindo essa abundante jurisprudência já no âmbito do regime jurídico do processo de insolvência, decidiu-se no Acórdão n.º 348/08 não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 1, do artigo 678.º, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que quando “o valor da ação de insolvência é inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, não é admissível recurso ordinário da sentença. (…) Ora, o critério do valor do ativo corresponde inteiramente à finalidade precípua do processo de insolvência, que a própria lei define como um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do patri- mónio de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência (artigo 1.º do CIRE). A articulação desse valor com a alçada do tribunal e a corres- pondente irrecorribilidade das decisões que a não superem não colide com a Constituição (Acórdão n.º 348/08)». Ainda que o recorrente não tenha invocado a inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que quando o valor da ação de insolvência é inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, não é admissível recurso ordinário da sentença, a questão a que se deu resposta no Acórdão n.º 348/08 acaba por ter alguma similitude com a dos presentes autos, na medida em que implicitamente considera constitucionalmente admissível a remissão do CIRE para o CPC, incluindo para a matéria dos recursos e condições da sua admissibilidade. Resumindo, do exposto resulta que este Tribunal entende, por um lado, que a consagração da irrecorri- bilidade das decisões judiciais, em algumas situações, como aquela em que o valor da ação de insolvência é inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, não é desconforme à Constituição, e, por outro lado, que o critério do valor do ativo corresponde inteiramente à finalidade principal do processo de insolvência, que é definido pela própria lei como um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência. Em suma, tratando-se de um domínio em que a Constituição não consagra o duplo grau de jurisdição e em que o Tribunal admite uma ampla margem de discricionariedade ao legislador, a remissão operada pelo artigo 17.º do CIRE para o processo civil não deve ser considerada inconstitucional.
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