TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

228 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL valor, com base em douto despacho subsequente, não notificado a todos os demais intervenientes processuais com interesse na causa e assim não transitado em julgado; T. O resultado do presente processo sempre será assacado à recorrente ao nível da sua qualidade associativa, histo- ricidade e pergaminhos de excelência, bem como dos seus associados uma vez que a morte de uma agremiação desportiva quase secular, com pergaminhos e historial, nunca poderá ser equiparada ao fecho de uma qualquer empresa recente (uma vez que, se trata de uma associação desportiva e não visa o lucro), pelo que em nome do princípio da igualdade (que apenas permite tratar de forma igualo que seja igual, e não tratar tudo de igual forma, sob pena de, pasme-se, ser gerada manifesta desigualdade) não se mostra admissível tal equiparação; U. A douta decisão judicial recorrida mostra-se violadora dos seguintes princípios jurídicos: maxime da proteção da confiança (artigo 2.º CRP), da legalidade ( idem e 203.º CRP), igualdade (artigo 13.º CRP), proporciona- lidade e proibição do excesso (artigo 18.º CRP), acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º CRP), da maioria de razão e interpretação das leis, em nome de obediência pensante à teleologia da norma e em conformidade com a Lei Fundamental (artigos 202.º n. os 1 e 2, 203.º e 204.º CRP).» 4. Notificados para o efeito, os recorridos deixaram esgotar o prazo, sem que tenham vindo aos autos contra-alegar. Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos discute-se a inconstitucionalidade de duas normas. Para melhor decisão da causa vamos analisá-las separadamente. A primeira dessas normas é o artigo 17.º do CIRE, cuja redação é a seguinte: “[o] processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código” O recorrente vem invocar a inconstitucionalidade da norma retirada do artigo 17.º do CIRE, quando interpretada no sentido de a remissão plasmada em tal norma legal para o Código de Processo Civil (CPC) englobar igualmente a matéria dos recursos e seus requisitos de admissibilidade ( maxime critérios de valor e sucumbência), por violação “dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, proporcionalidade, proibição do excesso e a ofensa mínima da restrição de direitos fundamentais”. A questão que aqui está em causa é, no fundo, a de saber se, tendo em conta as eventuais diferenças entre o processo de insolvência e o processo civil em geral, é constitucionalmente censurável que o artigo 17.º do CIRE estabeleça que o processo de insolvência se rege pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE, incluindo a matéria dos recursos e seus requisitos de admissibilidade. Esta questão, contrariamente ao que, numa primeira leitura, poderia parecer, está intimamente relacio- nada com outras que já foram objeto de jurisprudência deste Tribunal. Assim, o Tribunal Constitucional reconhece ao legislador uma ampla margem de discricionariedade no que toca à concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos em processo civil (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 202/99, de 6 de abril de 1999, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Esta liberdade de conformação tem, porém, como limite a não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante, em obediência ao princípio da igualdade (Acórdão n.º 202/99, de 6 de abril de 1999, acima citado). Alega o recorrente que o processo de insolvência tem especificidades que impedem a remissão para o processo cível, mas, na verdade, das suas alegações não resulta claro quais sejam essas particularidades.

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