TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

227 acórdão n.º 111/15 de 16 de novembro de 2012, em termos analogicamente aplicáveis e sem necessidade de qualquer recurso sobre o valor da ação, uma vez que se tem por notório que o que está em causa para a recorrente não é o valor do ativo mas sim a utilidade da sua não insolvência (a coenvolver o seu património histórico e competitivo!), não existindo qualquer ligação ou adequação face ao valor pugnado pelos requerentes ou qualquer valor do ativo, tendo o critério do valor, por umbilicalmente relacionado com tal finalidade precípua do processo de insolvência, apenas que ver com o interesse da execução universal e não já quaisquer outros, (sendo absoluta e manifestamente inócuo para aquilatar do interesse económico do pedido!), não deixando de ter maior apli- cabilidade sempre e quando se trate de apresentação à insolvência, nunca podendo a insolvência ser decretada sem o valor fixado, configurando nulidade insanável e de conhecimento oficioso; O. A admissibilidade recursória deverá ser aferida à data da instauração do recurso e não com base em fatores supervenientes, a reparar uma situação de nulidade, pois a posterior constatação da mesma e inexistência de fixação de qualquer valor apenas se mostra condizente com os vícios apontados pela recorrente em sede de recurso interposto, sendo a prova cabal de que aquilo que se alegou se mostrava não só verdadeiro como ine- quivocamente apto a inquinar a douta decisão proferida, não tendo o remendar da situação a posteriori, só por si, a virtualidade de produzir efeitos de legalidade ex ante , uma vez que o pecado original da douta sentença proferida sempre lá esteve e apenas será sanado mediante a sua verdadeira expurgação, o que ainda não sucedeu por não se ter sido notificado da prolação de nova sentença, pelo que, tal vício continua a existir e a inquinar toda a decisão e prosseguimento processual! P. Consagra o artigo 15.º CIRE um verdadeiro poder-dever (e não mera faculdade!), não podendo a recorrente ser lesada pelo seu não cumprimento tempestivo, dado que se tivesse sido o valor fixado, na eventualidade de não poder recorrer, sempre a insolvente teria expressamente invocado a nulidade decisória e exercido os demais direitos processuais ao nível da reclamação e aclaração da decisão proferida, mas com a fixação tardia do valor ficou totalmente desarmada, em clara violação dos mais elementares direitos, vindo a posteriori a ser negada a possibilidade de recurso com demissão ajuizativa pelo Tribunal ad quem quando, por julgar recorrível a douta sentença proferida, não invocou a nulidade de forma autónoma nem suscitou aclaração/reforma! Q. Se é certo que a decisão de primeira instância que admitiu o recurso não vinculará o Tribunal superior tam- bém não poderá prejudicar a recorrente que apenas não recorreu de douto despacho a fixar o valor da causa em razão da prévia admissão do presente recurso no qual suscitava tal questão, por forma a obstar a situação de litispendência, não podendo o Tribunal decretar a insolvência sem fixar o valor da causa, nem ter-se tal ato judicativo-decisório por legitimado quando é inequívoco, cristalino e ostensivo o pecado original do qual enferma tal decisão e mancha todo o processado subsequente por inquinado todo o juízo lógico-subsuntivo decorrente, em razão da carência de factualidade ao nível da premissa (não podia o Tribunal a quo ter decretado a insolvência sem fixar o valor da causa, sendo um paradoxo afirmar uma situação de insolvência sem encetar diligências aptas a percecionar o ativo)! R. Inexiste assim qualquer razão válida para ser tal valor a condicionar o direito ao recurso, representando sim um prémio imerecido a terceiros em resultado do não cumprimento dos deveres a cargo do Tribunal, uma vez que o interesse da recorrente, associado à sua própria sobrevivência e respeito pela sua história e pergaminhos, nenhum paralelo tem com o valor do ativo e muito menos com tal valor de € 1, notoriamente inapto a definir qualquer ativo e privar a recorrente da luta pela sua sobrevivência e justeza decisória será um rude golpe para com todo o seu historial quase secular e pergaminhos, uma vez que, tomando por referência quaisquer outros dos valores vertidos nos autos não se colocaria a questão da irrecorribilidade! S. A fortiori, o critério do valor determinado a posteriori face à douta sentença, por referência à alçada do Tribunal de comarca, não pode configurar condição objetiva de recorribilidade, uma vez que é o CIRE omisso face a tal questão e os direitos, expectativas e interesses dos demais intervenientes processuais se mostraram já devida e suficientemente salvaguardados com os efeitos limitados conferidos ao recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º e artigo 42.º CIRE, não podendo as condições objetivas de admissibilidade recursória ser avaliadas a poste- riori face à data de interposição do recurso, expressamente admitido em primeira instância, gerando confiança e expectativa na sua admissibilidade a ponto de evitar posterior recurso a versar igualmente sobre a questão do

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