TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
226 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL os efeitos limitados conferidos ao recurso de douta sentença de insolvência, nos termos do n.º 3 do artigos 40.º e 42.º de tal diploma; H. Terá o princípio da confiança (admissibilidade do recurso em primeira instância e questão do valor da causa como objeto recursório, a evitar, em nome do princípio da economia processual, uma litispendência super- veniente face ao despacho posterior!) de ser transversal a todo o ordenamento jurídico e não apenas para justificar o chumbo de certas medidas mais apelativas, pelo que com a coragem e determinação que sempre tem caracterizado o Tribunal Constitucional acredita-se na procedência do recurso ora interposto dado uma compatibilização dos interesses em jogo já se ter levado a cabo pelo legislador que, ao admitir a recorribilidade como regra e sem sujeição aos critérios do CPC, contrabalançou tal direito com efeitos limitados aos recursos! I. Quisesse o legislador restringir tal direito, sujeitando-o a tão apertados critérios, tê-lo-ia dito expressamente no artigo 17.º CIRE que é totalmente omisso no tocante a qualquer referência à sede recursória e ressalva as próprias disposições, estando-se perante um diploma autónomo face ao CPC e com natureza diversa, que tem mais que ver com a natureza comercial que meramente civil, como comprova o julgamento de tais processos, havendo tribunal específico (os Tribunais de Comércio), pelo que, em observância do princípio da igualdade, não se poderá tratar de forma igualo manifestamente desigual! J. Não se mostra encerrado o processo por falta de massa nem tendo sido tomada qualquer outra diligência/ decisão processual a isso conducente, pelo que privar a recorrente da luta pela sobrevivência e justeza decisória será um rude golpe para com todo o seu historial quase secular e pergaminhos, para mais quando tomando por referência quaisquer outros valores vertidos nos autos não se colocaria a questão da irrecorribilidade, sendo o CIRE totalmente omisso no tocante a qualquer fixação de critério de recorribilidade nem existindo qualquer norma expressa e específica a remeter para tais critérios gerais do CPC! K. Trata-se de um processo em que a divergência com o processo declarativo plasmado no CPC é maior que os pontos de convergência, pelo que a própria natureza dos presentes autos em nada permite concluir pela aplica- bilidade de tais critérios e, na inexistência de norma clara e concreta, não poderá o direito ao recurso ser de tal forma restringido a ponto de ficar totalmente esvaziado sob pena de violação dos princípios da proporcionali- dade, adequação e proibição do excesso, devendo sim ser buscada uma concordância prática entre direitos fun- damentais, tendo por supremo interesse a ofensa mínima, sendo o CIRE claro ao apontar clara recorribilidade às insolventes, não traçando ou fixando quaisquer limites, requisitos ou condições objetivas de recorribilidade que sejam quantitativas mas meramente qualitativo-subjetivas; L. A isso igualmente obsta o princípio da igualdade, que apenas permite tratar de forma igual o que seja igual, e não tratar de igual forma todos os processos, sob pena de, pasme-se, ser gerada manifesta desigualdade, pelo que perante tal quadro, não é justo que a inadmissibilidade recursória assente numa norma jurídica não expres- samente existente no CIRE e no critério do valor, quando o mesmo se mostra apto a desvirtuar e precludir direitos processuais constitucionalmente tutelados, por subjacente a outros critérios, como seja de oportuni- dade no tocante ao montante de pagamento de custas (note-se que notoriamente nenhuma agremiação despor- tiva sobrevivia durante mais de 3 anos com um ativo de € 1, inferior, desde logo, ao valor de um agrafador), sempre se impondo um segundo controlo judicial (em observância da própria violação da teleologia vertida no artigo 14.º CIRE que apenas visa impedir um segundo grau de recurso, terceiro de jurisdição!) atenta natureza fulminante dos interesses em jogo; M. É inconstitucional, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, proporcionalidade, igualdade, proibição do excesso e ofensa mínima da restrição de direitos fundamentais, a dimensão normativa e enten- dimento do artigo 15.º CIRE no sentido de prolação de douta sentença sem fixação do valor e com fixação processual do ativo, quando determinado a posteriori face à douta sentença, não constituir nulidade insanável e de conhecimento oficioso e poder ser atendível para efeitos de inadmissibilidade da apresentar por pessoa coletiva, contra quem a insolvência tenha sido requerida e no qual a mesma lute pela sua sobrevivência, por nenhuma relação existir entre tal quantitativo e os interesses em jogo e a preservar; N. Já teve o Tribunal Constitucional oportunidade de declarar a inconstitucionalidade de tal norma legal (art. 15.º CIRE), no âmbito do processo 189/12, acórdão 328/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222
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