TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

225 acórdão n.º 111/15 e poder ser atendível para efeitos de inadmissibilidade do recurso a apresentar por pessoa coletiva, contra quem a insolvência tenha sido requerida e no qual a mesma lute pela sua sobrevivência, por nenhuma relação existir entre tal quantitativo e os interesses em jogo e a preservar”. 3. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões: “A. Com o presente recurso não pretende a recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de “manifestação de posi- ção contrária”, assente numa discordância de opinião e com suporte legal no artigo 20.º CRP; B. É inconstitucional, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, proporcionalidade, proibição do excesso e ofensa mínima da restrição de direitos fundamentais, a dimensão normativa e entendimento do artigo 17.º CIRE no sentido de a remissão plasmada em tal norma legal para o CPC englobar igualmente a matéria dos recursos e seus requisitos de admissibilidade ( maxime critérios do valor e sucumbência!), atentas as diferenças específicas face aos demais processos cíveis bem como a consagração especial, específica e já restritiva dos efeitos do recurso de douta sentença de insolvência; C. O critério do valor (limite da alçada do Tribunal de comarca) não pode configurar condição objetiva de recor- ribilidade, uma vez que, para além de absolutamente inócuo para aquilatar de tal realidade (inexiste qualquer correspetividade entre o valor do ativo de uma pessoa coletiva insolvenda e o significado do valor, entendido como ”a utilidade económica imediata do pedido”!), ainda se mostra o artigo 17.º CIRE omisso face a tal questão concreta (basta notar que o artigo 14.º CIRE apenas proíbe um terceiro grau de recurso!) e os direitos, expectativas e interesses dos demais intervenientes processuais se mostraram já devida e suficientemente salva- guardados com os efeitos limitados conferidos ao recurso de douta sentença de insolvência, nos termos do n.º 3 do artigos 40.º e 42.º CIRE; D. Tal critério do valor não encontra correspondência em nenhum dos artigos do CPC, sendo portanto inovatório e especifico para tal realidade, pelo que constituindo uma realidade processualmente diversa do que se mos- trava pensado no CPC, não se podendo ter por aplicável um argumento que se mostra enraizado nos critérios de determinação do valor processual expressamente plasmados em tal codificação quando do ponto de vista processual a recorrente tem legitimidade e, na falta de impedimento legal expresso, não poderá ser aplicada qualquer analogia dissemelhante e restritiva de direitos fundamentais! E. Se tivesse sido intenção do legislador (o qual nos termos do n.º 3 artigo 9.º CC acaba por consagrar as soluções mais acertadas e sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados), condicionar o recurso à verificação dos requisitos legalmente plasmados no CPC, então teria tido o cuidado de colocar expressamente tais res- salvas, o que não fez, resultando assim que a recorribilidade será livre e sem amarras, ressaltando claramente da letra da lei que o recurso pelo devedor se não mostra condicionado a qualquer pressuposto, muito menos assente em manifesto account value shopping ! F. Não se vislumbra réstia de igual tratamento conferido aos efeitos dos recursos no âmbito do CPC, face àqueles que são conferidos no CIRE (artigos 40.º n.º 3, 42.º n. os 1, 2 e 3, 43.º e 158.º n.º 2), em que não se suspende o processo, a própria revogação da sentença de insolvência não afeta os atos praticados pelos órgãos de insol- vência e pode ter lugar a realização de atos urgentes (a contender com o perecimento ou depreciação de bens), estando-se assim perante uma concordância prática e harmoniosa composição de todos os direitos em jogo que não permitirá defender irrecorribilidade de sentença de insolvência com base exclusiva no critério do valor! G. Não se percebe como justificar o cercear de direitos constitucionalmente tutelados (como seja o direito de acesso a tutela jurisdicional efetiva!) quando nenhum dano decorre de tal exercício, uma vez que o processo não se suspende, os atos indispensáveis são praticados e até à liquidação e partilha há um sem número de diligências a levar a cabo e que podem ser feitas, sendo que, ademais, o n.º 1 do artigo 14.º CIRE em lado algum permite concluir no sentido de o critério do valor e limite da alçada do Tribunal de comarca, configurar condição obje- tiva de recorribilidade, uma vez que é tal norma omissa face a tal questão concreta e os direitos, expectativas e interesses dos demais intervenientes processuais se mostrarem já devida e suficientemente salvaguardados com

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