TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

224 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente o Clube de Fute- bol União de Coimbra e são recorridos A. e Outros, B. e C., foi interposto recurso, em 23 de dezembro de 2013 (fls. 350 a 355), ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pela 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em 10 de dezembro de 2013 (fls. 337 a 342), que confirmou o despacho reclamado que, sem conhecer do seu objeto julgou findo, por inadmissibilidade, o recurso interposto pelo Clube de Futebol União de Coimbra da sentença que decretou a sua insolvência. 2. Embora o recorrente tenha invocado a inconstitucionalidade de várias normas, a relatora proferiu despacho de não conhecimento das questões relativas às normas retiradas dos artigos 14.º, n.º 1, 40.º, n.º 3, e 42.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, que foi aprovado inicialmente pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março («CIRE»), o qual, não tendo sido reclamado, transitou em julgado, e determi- nou a notificação do recorrente para apresentar alegações escritas relativamente às questões identificadas nos §§ 1 e 5 do recurso de constitucionalidade (fl. 373), ou seja, em relação (i) à inconstitucionalidade da norma retirada do artigo 17.º do CIRE, quando interpretado “no sentido de a remissão plasmada em tal norma legal para o Código de Processo Civil englobar igualmente a matéria dos recursos e seus requisitos de admissibi- lidade ( maxime critérios de valor e sucumbência!), atentas as diferenças específicas face aos demais processos cíveis bem como a consagração especial, específica e já restritiva dos efeitos do recurso de douta sentença de insolvência”; e (ii) à inconstitucionalidade da norma constante do artigo 15.º do CIRE, quando interpretada “no sentido de prolação da douta sentença sem fixação do valor e com fixação processual do ativo, quando determinado a posteriori face à douta sentença, não constituir nulidade insanável e de conhecimento oficioso III – Quanto à norma constante do artigo 15.º do CIRE, à luz da norma constante da parte final do pre- ceito, o valor da causa é corrigido logo que se verifique ser diferente do valor real do ativo, o que pode ser «ordenado oficiosamente ou por iniciativa de qualquer das partes no processo». Isto significa que o legislador teve o cuidado de dar a possibilidade às partes e, em especial, ao devedor de vir a juízo cor- rigir o valor do ativo, razão pela qual o valor da causa inicialmente fixado tem um «caráter provisório», só ficando as partes no processo legalmente impedidas de recorrer, se não se pronunciarem ou se não recorrerem do valor inicialmente atribuído à causa. IV – Contudo, se as partes nada vierem dizer ao processo sobre o valor do ativo indicado na petição inicial, sabendo (ou, pelo menos, tendo a obrigação de saber) que o valor atribuído à causa tem influência no que concerne à possibilidade de recorrer judicialmente, não se pode dizer que o legislador tenha adota- do uma solução arbitrária, discriminatória e sem fundamento material bastante; isto porque as partes podem pronunciar-se sobre o valor atribuído à causa e, mais, podem ainda dele recorrer; além disso, a norma aplica-se da mesma forma a todos os que estiverem em idêntica situação e visa não entupir os tribunais com causas menores; em suma, verificando-se a possibilidade, nos termos do artigo 15.º do CIRE, de o devedor corrigir o valor da causa por virtude de este divergir do valor real do ativo, não se encontra qualquer razão para considerar inconstitucional a norma extraída do artigo 15.º do CIRE.

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