TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
223 acórdão n.º 111/15 SUMÁRIO: I – A primeira questão em causa é a de saber se, tendo em conta as eventuais diferenças entre o processo de insolvência e o processo civil em geral, é constitucionalmente censurável que o artigo 17.º do CIRE estabeleça que o processo de insolvência se reja pelo CPC, em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE, incluindo a matéria dos recursos e seus requisitos de admissibilidade. II – Resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional, proferida quanto a questões intimamente rela- cionadas com a questão sob apreciação, que este Tribunal entende, por um lado, que a consagração da irrecorribilidade das decisões judiciais, em algumas situações, como aquela em que o valor da ação de insolvência é inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, não é desconforme à Constituição, e, por outro lado, que o critério do valor do ativo corresponde inteiramente à finalidade principal do processo de insolvência, que é definido pela própria lei como um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência; tratando-se de um domínio em que a Constituição não consagra o duplo grau de jurisdição e em que o Tribunal admite uma ampla margem de discricionariedade ao legislador, a remissão operada pelo artigo 17.º do CIRE para o processo civil não deve ser considerada inconstitucional. Não julga inconstitucional a norma retirada do artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), no sentido de a remissão plasmada em tal norma legal para o Código de Processo Civil (CPC) englobar igualmente a matéria dos recursos e seus requisitos de admissibilidade ( maxime , critérios de valor e sucumbência); não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 15.º do CIRE, no sentido da prolação da douta sentença sem fixação do valor e com fixação processual do ativo, quando determinado a posteriori em face da douta sentença, não constituir nulidade insanável e de conhecimento oficioso e poder ser atendível para efeitos de inadmissibilidade do recurso a apresentar por pessoa coletiva, contra quem a insolvência tenha sido requerida. Processo: n.º 61/14. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 111/15 De 11 de fevereiro de 2015
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