TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
222 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL uma economia mista, ou ainda à reserva aos poderes públicos de setores básicos da economia, nos termos estabelecidos nos artigos 80.º, alíneas b) e c), e 86.º, n.º 2, da Constituição. Como não se mostra infringida a garantia institucional da autonomia local, ou a autonomia organizativa e financeira das autarquias locais, consagradas nos artigos 235.º, 237.º e 238.º da Constituição. Face ao exposto, conclui-se, que a norma constante dos artigos 2.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, quando interpretada no sentido de incluir no respetivo âmbito subjetivo de aplicação os serviços municipalizados de transportes urbanos de natureza mercantil, não ofende os parâmetros constitucionais invocados pelo recorrente, nem quaisquer outros. III – Decisão 16 . Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 2.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve- reiro, e 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, quando interpretada no sentido de abranger os serviços municipalizados de transportes urbanos de natureza mercantil; b) Julgar improcedente o recurso; c) Condenar o recorrente nas custas, que se fixam, atendendo à dimensão do impulso exercido e à graduação seguida por este Tribunal, em 25 unidades de conta. Notifique. Lisboa, 11 de fevereiro de 2015. – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: Os Acórdãos n. os 432/93 e 288/04 estão publicados em Acórdãos, 25.º e 59.º Vols., respetivamente.
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