TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
221 acórdão n.º 109/15 aumento temporário de fundos disponíveis e a autorização de encargos plurianuais, não permitem resolver os problemas de gestão necessários à realização da missão pública. Tarefa que o recorrente nem mesmo ensaiou. Recorde-se que o recorrente não inclui no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, as normas alojadas nos artigos 5.º, n.º 1, da LCPA e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, nem lhes dirige qualquer critica de desconformidade constitucional, mormente face às exigências do princí- pio da proporcionalidade em sentido estrito. Aliás, também na suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, ou nas alegações produzidas neste Tribunal, não lhes faz menção especificada. 13 . De todo o modo, sempre estaremos perante constrangimento financeiro, incidente unicamente sobre a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis, e não face a restrição ao exercício da autonomia local no domínio da prossecução da atividade económica de transporte urbano mercantil. A aplicação do sentido normativo cuja constitucionalidade é impugnada deixa intocado o direito e a capaci- dade efetiva do recorrente prosseguir livremente a realização das suas atribuições, sob a sua responsabilidade e no interesse da população respetiva, optando, em matéria de gestão financeira e administrativa e dentro das soluções legais disponíveis a cada momento, pela estrutura organizativa mais adequada e conveniente à prossecução das tarefas públicas locais. Com efeito, no processo de escolha do modelo organizativo empresarialmente mais adequado encontra- -se necessariamente implicada uma valoração comparativa dos respetivos regimes legais, feita globalmente e não a partir de um único aspeto, como seja a maior ou menor flexibilidade de gestão de tesouraria. Como se diz na decisão recorrida, a cada formato organizativo de prestação de serviços ao dispor das autarquias locais, como sejam a prestação direta, a municipalização, a empresarialização, a externalização, a concessão ou a parceria, corresponde um regime e um conjunto determinado de regras, fazendo-se a escolha sobre aquele mais adequado de acordo com a ponderação das vantagens e desvantagens de cada modelo no momento his- tórico em que ocorre. Se assim é quando está em causa uma opção constitutiva, o mesmo acontece quando, como aqui ocorre, se trata da continuação da prestação de serviços mercantis através do formato serviço municipalizado de transportes urbanos, de acordo com as regras dos artigos 8.º a 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, os quais, geridos sob forma empresarial, têm naturalmente pressuposto um juízo positivo de viabilidade económico-financeira e de sustentabilidade do endividamento gerado. Cabe, ainda, observar que o modelo privatístico da Empresa Local, relativamente ao qual o recorrente sustenta não incidirem obrigações constringentes do mesmo tipo, obedece igualmente a princípios de gestão e a critérios exigentes de viabilidade económico-financeira e de racionalidade económica, com equilíbrio entre receitas e despesas e controlo financeiro externo, de acordo com o disposto nos artigos 31.º, 32.º, 39.º e 40.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto. 14 . Por outro lado, a regulação contida na LCPA e no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de julho, aplicada na decisão recorrida, reveste indiscutível interesse público de índole nacional, como é o caso do controlo das contas públicas e a estabilidade financeira do Estado. Enquanto instrumento de controlo da despesa pública, a justificação do seu âmbito subjetivo – apenas dele aqui cuidamos – encontra, pois, suporte na salvaguarda de interesses constitucionalmente credenciados. Mostra-se igualmente congruente com os princípios orientadores da atividade financeira das autarquias locais, designadamente com os princípios da estabilidade orçamental e da coordenação das finanças locais com as finanças do Estado (cfr. artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e, atualmente, 5.º e 11.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro). Note-se que, por força do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, o resultado líquido dos serviços municipalizados reflete-se no resultado líquido dos municípios e releva integralmente para o respetivo endi- vidamento. 15 . Nenhum entorse se encontra, então, na norma questionada, à possibilidade de opção autárquica local entre o modelo publicista ou privatístico, ou à liberdade de iniciativa e de organização empresarial de
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