TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

214 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(…) Âmbito 1 – A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do setor público administrativo, os orçamentos do subsetor da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autono- mia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas. 2 – Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados. 3 – São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma; b) Tenham autonomia administrativa e financeira; c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei. 4 – Dentro do setor público administrativo, entende--se por «subsetor da segurança social» o sistema de soli- dariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respetiva lei de bases, as respetivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão. 5 – Para efeitos da presente lei, consideram – se integradas no setor público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respetivos subsetores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento. 6 – Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos dos subsetores regional e local os princípios e as regras contidos no título II, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respetivas leis de enquadramento conter as normas ade- quadas para o efeito.» Por último, o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, comporta âmbito subjetivo simétrico do da LCPA, em sintonia com a sua natureza de diploma de desenvolvimento, ao estabelecer no artigo 2.º que: “O presente diploma aplica-se às entidades referidas no artigo 2.º da LCPA.” 7. A LCPA veio estabelecer as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso de um conjunto de entidades públicas (artigo 1.º), dando execução ao compromisso assumido no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) de aprovar instrumentos de controlo da execução orçamental e, em particular, da despesa pública, em ordem a assegurar o cumprimento das metas orçamen- tais nele acordadas. Diz-se na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 40/XII, que deu origem à LCPA: «O controlo da execução orçamental e, em particular, da despesa pública é um elemento crítico para garantir o cumprimento das metas orçamentais do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF). Neste âmbito, o controlo dos pagamentos em atraso («arrears») assume uma relevância particular, sendo a não acumulação de pagamentos em atraso um critério quantitativo permanente de avaliação do PAEF. O Ministério das Finanças passou a compilar, desde meados de 2011, informação sobre os encargos assumidos e não pagos e sobre pagamentos em atraso de todas as entidades públicas, incluindo entidades não integradas no setor das Administrações Públicas numa ótica de contabilidade Nacional. Esta informação é divulgada mensal- mente no Boletim Informativo da Direção-Geral do Orçamento (DGO). Os pagamentos em atraso atingem montantes particularmente expressivos. Em termos muito genéricos, a origem deste fenómeno explica-se, nomeadamente, por uma deficiente aplicação dos procedimentos de registo e

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