TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
213 acórdão n.º 109/15 Para o recorrente, a sujeição de tais entes públicos ao regime constante dos referidos diplomas importa “injustificada restrição da autonomia económico-financeira e organizativa dos municípios”, na vertente de escolha do “formato organizativo adequado à iniciativa económica municipal em causa”, o que considera infringir a garantia de livre iniciativa económica consubstanciada nos artigos 80.º, alíneas b) e c) , 86.º, n.º 3, e (conjugadamente) 235.º, 237.º e 238.º, todos da Constituição. Estaria criada, de acordo com a explicitação constante das alegações, uma restrição à autonomia local, em virtude da colocação de obstáculo intransponí- vel à escolha do formato organizativo serviço municipalizado. Assim formulada, a questão normativa posta a controlo versa a conformidade constitucional do âmbito subjetivo conferido à disciplina da assunção de compromissos financeiros de entes públicos contida nos artigos 2.º da LCPA e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, por forma a abranger os serviços municipalizados de transportes urbanos, como o de Coimbra. Não se coloca, porém, em crise a legitimidade de qualquer das normas contidas no âmbito material dos referidos diplomas, mormente no que respeita às concretas e específicas normas que regem sobre a assunção de obrigações de pagamento a terceiros em con- trapartida do fornecimento de bens e serviços, como as decorrentes do contrato em questão nos presentes autos; designadamente, não é questionada a conformidade constitucional das normas alojadas nos artigos 5.º, n.º 1, da LCPA e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as quais constituíram efetivo fundamento jurídico da decisão de recusa de visto, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC). Na verdade, o recorrente não inscreve tais normas (ou outras que não se contenham na definição do âmbito de aplicação subjetiva) no enunciado da questão de inconstitucionalidade, pese embora em alegações impute à aplicação do regime um caráter de “punição” (cfr. conclusão II) e de “condenação” (cfr. conclusão III), qualificações essas dirigidas à opção pelo desenvolvimento de atividade mercantil de transportes urba- nos pela via da municipalização, em virtude da impossibilidade de “poder beneficiar da margem mínima de manobra (em matéria de gestão de tesouraria) que a lei garante a [outra] categoria de entidades” (cfr. conclu- são IV). Estando o recurso para o Tribunal Constitucional sujeito ao princípio do pedido, a apreciação das normas contidas nos artigos 5.º, n.º 1, da LCPA e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho não integra a questão de constitucionalidade posta a controlo. Assim delimitado o objeto do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal, veja- mos se da abrangência da LCPA, e do diploma que a desenvolve, aos serviços municipalizados de transportes urbanos de Coimbra, resulta restringida a autonomia económico-financeira e organizativa garantida pela Constituição ao recorrente, mormente na dimensão de escolha do formato organizativo por si reputado de mais adequado à iniciativa económica em causa (transportes urbanos mercantis). 6. O artigo 2.º da LCPA, sob a epígrafe “âmbito”, estipula: «1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo. 2 – Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, os princípios contidos na presente lei são aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsetores.» Por seu turno, a disposição para que se remete, constante do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orça- mental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, estabelece que:
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