TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
212 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL formato societário e pela aplicação em primeira linha do direito privado no desenvolvimento destas específi- cas atividades económico-empresariais, o formato que mais se lhes ajusta é o do serviço municipalizado, desde logo pela titularidade dos poderes públicos municipais que neles (serviços municipalizados) se mantêm na íntegra, sem necessidade de qualquer expressa e especifica delegação de atribuições e competências; VII –A interpretação feita pelo Tribunal de Contas, no sentido de abranger os SMTUC pela LCPA e pelo Decreto- -Lei 127/2012, é inconstitucional, por constituir uma excessiva e a todos os títulos injustificada restrição da autonomia económico-financeira e organizativa dos municípios (de escolha do formato organizativo adequa- do à iniciativa económica municipal em causa), violando a garantia institucional da livre iniciativa económica municipal consubstanciada, nos artigos 80.º, al. b) e c) e 86.º, n.º 3, e (conjugadamente) artigos 235.º, 237.º e 238.º CRP. Termos em que, Deve ser considerado procedente o presente recurso, declarando-se, nessa medida, inconstitucional a inter- pretação que subjaz ao acórdão recorrido, por violação da garantia institucional da livre iniciativa económica municipal consubstanciada, nos artigos 80.º, al. b) e c) e 86.º, n.º 3, e (conjugadamente) artigos 235.º, 237.º e 238.º CRP.» 4. O Ministério Público apresentou contra-alegações, que concluiu nestes termos: «1.ª) A “interpretação normativa” recorrida não viola o princípio da “autonomia financeira” dos municípios, tal como decorre dos artigos. 6.º, 237.º, n.º 1, e 238.º, n. os 1 e 2 da Constituição, na medida em que do conteúdo do mesmo, tal como conformado pela lei, não decorre o poder ou competência municipal para assumir um “compro- misso” que “ultrapassa os fundos disponíveis”, no sentido legal de “verbas existentes a muito curto prazo”. 2.ª) A “interpretação normativa” recorrida não viola o princípio da “autonomia organizativa” dos municípios, consagrado no artigo 80.º, alínea c) , da Constituição pois, por uma parte, a criação dos SMTUC é anterior ao momento em que a mesma foi ditada e, por outra parte, não impedirá, por si mesma e para o futuro, a alteração da forma empresarial inicialmente escolhida e as demais opções em aberto, de harmonia com um autónomo juízo municipal de preferência quanto à forma organizativa, e quadro jurídico que lhe está associado, em sede das esco- lhas consonantes com o princípio da legalidade. 3.ª) A “interpretação normativa” recorrida, que integrou os SMTUC no âmbito subjetivo da LCPA e que se tem como “adquirida”, não viola a “garantia institucional da livre iniciativa económica municipal”, consagrada no artigo 80.º, alínea f ) , da Constituição, na medida em que seja constitucionalmente conforme a regra de gestão, com critério de tesouraria, das entidades públicas ali consagrada, ou seja, de que as mesmas não podem assumir compromissos que excedam os “fundos disponíveis”, no sentido legal de “verbas existentes a muito curto prazo”. Termos em que, por não ocorrer violação dos princípios da “autonomia financeira”, da “autonomia organi- zativa e da “garantia institucional da livre iniciativa económica” dos municípios, deve ser negado provimento ao presente recursos, mantendo-se a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente versa a dimensão normativa, extraída interpretativamente do preceituado nos artigos 2.º da LCPA e 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, segundo a qual a regulação contida nos referidos diplomas é aplicável aos serviços municipalizados de transportes urbanos de natureza mercantil.
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