TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

210 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por acórdão n.º 2/13, 1.ª S/SS, o Tribunal de Contas recusou o visto ao contrato para “Aquisição de Gasóleo a Granel para Abastecimento das Viaturas que Compõem a Frota dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra” celebrado em 9 de outubro de 2012 entre o Município de Coimbra e a A., S. A., com fundamento na ilegalidade da assunção do compromisso financeiro inerente ao referido contrato, por violação do disposto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (doravante “Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso” ou “LCPA”), e nos artigos 7.º, n.º 2, e 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e, bem assim, nos n. os 2.3.4.2. a) e 2.6.1. do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais. Inconformado, o Município de Coimbra interpôs recurso para o plenário da 1.ª Secção daquele Tribu- nal, que, através do acórdão n.º 5/13, negou provimento a tal impugnação, mantendo a recusa de visto ao contrato, embora restringindo o fundamento à violação do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, da LCPA e 7.º, excessivas e injustificadas, reduzem a margem injustificadamente a “gestão de tesouraria”, e bem assim por que razão a sujeição uma disciplina votada a controlar a assunção de compromissos e a impedir, ou pelo menos reduzir, a geração de pagamentos em atraso, põe inexoravelmente em causa a manutenção do modelo de exploração dos serviços municipalizados de transportes urbanos, como os de Coimbra. IV – De todo o modo, sempre estaremos perante constrangimento financeiro, incidente unicamente sobre a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis, e não face a restrição ao exercício da autonomia local no domínio da prossecução da atividade económica de transporte urbano mercantil; a aplicação do sentido normativo cuja constitucionalidade é impugnada deixa intocado o direito e a capacidade efetiva do recorrente prosseguir livremente a realização das suas atribuições, sob a sua responsabilidade e no interesse da população respetiva, optando, em matéria de gestão financeira e administrativa e dentro das soluções legais disponíveis a cada momento, pela estrutura organizativa mais adequada e conveniente à prossecução das tarefas públicas locais. V – Por outro lado, a regulação contida na LCPA e no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de julho, aplicada na decisão recorrida, reveste indiscutível interesse público de índole nacional, como é o caso do con- trolo das contas públicas e a estabilidade financeira do Estado; enquanto instrumento de controlo da despesa pública, a justificação do seu âmbito subjetivo – apenas dele aqui cuidamos – encontra, pois, suporte na salvaguarda de interesses constitucionalmente credenciados. VI – Nenhum entorse se encontra, então, na norma questionada, à possibilidade de opção autárquica local entre o modelo publicista ou privatístico, ou à liberdade de iniciativa e de organização empresarial de uma economia mista, ou ainda à reserva aos poderes públicos de setores básicos da economia, nos ter- mos estabelecidos nos artigos 80.º, alíneas b) e c), e 86.º, n.º 2, da Constituição; como não se mostra infringida a garantia institucional da autonomia local, ou a autonomia organizativa e financeira das autarquias locais, consagradas nos artigos 235.º, 237.º e 238.º da Constituição.

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