TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

209 acórdão n.º 109/15 SUMÁRIO: I – A questão normativa posta a controlo versa a conformidade constitucional da submissão às limitações e controlo decorrente da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA) e do diploma que a desenvolve, dos serviços municipalizados, mormente àqueles cujo objeto verse a exploração mercantil dos transportes urbanos de passageiros, como é o caso dos serviços municipalizados de transporte urbano de Coimbra, não se encontrando em discussão a possibilidade da recorrente pros- seguir autonomamente e sob forma empresarial a atividade económica de transportes urbanos de passageiros, mas sim a eleição do formato organizativo empresarial para o seu desenvolvimento, desig- nadamente a continuidade ou manutenção da exploração económica segundo o formato de Serviço Municipalizado. II – Embora a garantia institucional da autonomia local, em termos positivos, comporte uma margem de liberdade de iniciativa económica e de autodeterminação organizativa na prossecução do interesse público local, daí não decorre a imunidade dos entes locais a limitações e constrangimentos de índole financeira, nos termos da lei; ponto é que tais imposições não anulem ou restrinjam arbitrariamente o núcleo essencial da autodeterminação organizativa decorrente do princípio autonómico, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, e da garantia institucional constante do artigo 235.º, ambos da Constituição, pondo em causa a prossecução do interesse público nos termos constitucional e legalmente previstos. III – Não se vê em que medida a mera inclusão do serviço municipalizado de transportes urbanos de Coim- bra no perímetro subjetivo de controlo da despesa pública, mormente da assunção de compromissos financeiros – esse é o alcance da normação cuja conformidade constitucional vem impugnada – com- porte, em si mesma, a inviabilidade económico-financeira de prossecução da referida atividade econó- mica por essa forma; na verdade, o recorrente abstém-se de enunciar, como lhe cabia, as normas que suportam tal conclusão, ou seja, quais as concretas regras e princípios que, por conterem imposições Não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 2.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, quando interpretada no sentido de abranger os serviços municipalizados de transportes urbanos de natureza mercantil. Processo: n.º 1014/13. Recorrente: Município de Coimbra. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 109/15 De 11 de fevereiro de 2015

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=