TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
207 acórdão n.º 102/15 7. No caso concreto, o juiz da causa recusou a aplicação ao caso da «norma complexa» que atrás iden- tificámos com fundamento, justamente, na doutrina do Acórdão mencionado em último lugar – o Acórdão n.º 22/03. Nele julgara-se inconstitucional, com fundamento em violação dos princípios da igualdade, da culpa, da necessidade e da proporcionalidade, a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 30 de setembro, «enquanto dela decorre o estabelecimento, para a pena de prisão, do limite mínimo previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, aprovado por aquele diploma, relativamente a um tipo legal de crime previsto em legislação avulsa cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior ao limite mínimo consagrado no mesmo n.º 1 do artigo 40.º». Diversamente do que sucedera nos casos dos Acórdãos n. os 95/01 e 70/02, estava aqui em causa a comi- nação prevista no artigo 65.º do Decreto n.º 44623 de pena de prisão de dez a trinta dias para o crime de pesca ilegal. Sendo assim visível a identidade existente entre a «norma» julgada inconstitucional neste acórdão e aquela outra que forma o objeto do presente recurso, e não se vislumbrando razões para divergir dos funda- mentos do juízo de inconstitucionalidade, resta negar, in casu , provimento ao recurso. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade, a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, conjugada com os artigos 40.º, § 1, e 65.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, enquanto dela decorre o estabelecimento, para a pena de prisão, do limite mínimo previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, relativamente a um tipo legal de crime previsto em legislação avulsa cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite legal ou inferior ao limite mínimo consagrado no mesmo n.º 1 do artigo 40.º b) E, consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 11 de fevereiro de 2015. – Maria Lúcia Amaral – João Pedro Caupers – Maria de Fátima Mata- -Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 7 de julho de 2015. 2 – Os Acórdãos n. os 16/84, 83/95 e 9 5/01 estã o publicados em Acórdãos, 2.º, 30.º e 49.º Vols., respetivamente, 3 – Os Acórdãos n. os 70/02 e 22/03 e stão publicados em Acórdãos, 52.º e 55.º Vols., respetivamente.
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