TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
205 acórdão n.º 102/15 Por outro lado, como consequência do juízo de inconstitucionalidade que formula, entendeu que a conduta não era punível. Ora, não era essa a única solução possível, como se vê, desde logo, pela leitura dos Acórdãos n. os 22/03 e 80/12 e pelas Decisões Sumárias n. os 189/2003 e 190/2003, em que os tribunais a quo tiveram um entendimento diferente. Porém, estas questões, ainda que pertinentes e que podem, se o Ministério Público junto do tribunal a quo assim o entender, justificar a interposição de recurso ordinário, são estranhas ao objeto do recurso de constituciona- lidade que vem interposto, situando-se já no plano das consequências da desaplicação, por inconstitucionalidade. Conclusão 1. A existência de penas de prisão fixas, não é constitucionalmente admissível, face aos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade. 2. A norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, enquanto manda aplicar o limite mínimo (1 mês) previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal (atualmente artigo 41 .º), a um tipo penal previsto em legislação avulsa – no caso o crime de pesca ilegal previsto no artigo 40.º, § 1.º, e punido nos termos do artigo 65.º, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44 623 de 10 de outubro de 1962 –, cuja moldura penal se situa entre os 10 e os 30 dias de prisão, é inconstitucional, porque, dessa forma, a pena aplicável, passa a ser uma pena fixa de um mês de prisão. 3. Consequentemente deve negar-se provimento ao recurso.» 4. O recorrido não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A questão que neste caso o Tribunal é chamado a resolver consiste em saber se será conforme com a Constituição a norma de direito ordinário que preveja, como sanção a aplicar pela prática de certo crime, uma pena que seja fixa. É, na verdade, esse o teor da «norma» cuja aplicação o juiz da causa recusou, e que resulta das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro (diploma que aprovou o Código Penal), do artigo 40.º do mesmo Código (atualmente, artigo 41.º) e dos artigos 40.º, § 1, e 65.ºdo Regulamento da Lei n.º 2097, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962. O Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, previa, no seu artigo 65.º, para o crime de pesca ilegal, uma pena de prisão situada entre os dez e os trinta dias. A 23 de setembro de 1982 foi no entanto aprovado, pelo Decreto-Lei n.º 400/82, o Código Penal, que determinava no n.º 1 do artigo 40.º (atualmente artigo 41.º) que a pena de prisão tem em regra a duração mínima de um mês e a duração máxima de vinte anos. Por seu turno, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82, que aprovou o referido Código, estipulava, no seu n.º 1, que ficam alteradas para os limites mínimo e máximo fixados no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal todas as penas de prisão que tenham duração inferior ou superior aos limites aí estabelecidos. Sendo o crime de pesca ilegal ainda aquele previsto pelo Decreto n.º 44623 – e mantendo-se aplicável a remissão feita pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82 – da conjugação de todas as referidas disposições resulta, portanto, que à prática do referido crime corresponderá sempre a pena de prisão de um mês, visto ser idêntico o limite máximo da pena previsto pela norma incriminadora – anterior, aliás, à Cons- tituição – e o limite mínimo de prisão que o Código Penal em regra prevê. É por isso que a «norma do caso» coloca ao Tribunal a questão de saber se será ou não conforme à Constituição a cominação de uma pena que seja fixa, ou cuja medida concreta se não possa achar, em julgamento, numa escala variável que se situe entre o limite mínimo e o limite máximo previstos pela lei.
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