TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

204 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL limitação dos poderes do Juiz na determinação concreta da pena, em violação dos princípios da culpa, da igual- dade, da necessidade e da proporcionalidade. Expressamente, recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. 1.4. Desta decisão, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional, por requerimento com o seguinte conteúdo: “Traz-se, assim, à apreciação do Tribunal Constitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo: a norma contida no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, quando conjugada com o artigo 40.º do Código Penal aprovado por tal diploma legal e com os artigos 40.º §1.º e 65.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962”. 1.5. Antes de entrar no mérito do recurso convém precisar que, apesar de o Ministério Público e o Senhor Juiz de Instrução se referirem aos artigos 40.º e 65.º do Decreto n.º 44 623 de 10 de outubro de 1962, aqueles artigos integram, não o Decreto mas sim o Regulamento da Lei n.º 2097, aprovado pelo Decreto. 2. Apreciação do mérito do recurso 2.1. O artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82 estabelece que “ficam alterados para os limites mínimo e máximo fixados no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, todas as penas de prisão que tenham duração inferior aos limites ali estabelecidos. Nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal (atual 41.º, n.º 1) a pena de prisão tem a duração mínima de um mês. O crime previsto no artigo 65.º do Regulamento é punível com pena de 10 a 30 dias de prisão. Assim, temos que o mínimo da pena de prisão constante do artigo 40.º do Código Penal coincide com o máximo de pena aplicável ao crime. Estamos, pois, perante uma pena de prisão fixa. 2.2. Sobre a questão se pronunciaram os Acórdãos n. os 22/03, 163/04, e as Decisões Sumárias n. os 189/03 e 190/03 que julgaram inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 433/82, enquanto dele decorre o estabelecimento para a pena de prisão, do limite mínimo previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal aprovado por aquele diploma, relativamente a um tipo legal de crime previsto em legislação avulsa cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior ao limite mínimo consagrado no mesmo n.º 1 do artigo 40.º De salientar que nesses processos, tal como neste, estava em causa, precisamente, crimes de pesca ilegal punidos nos termos do artigo 65.º do Regulamento. No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão n.º 80/12, que julgou inconstitucional a norma do artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44 623, quando, por força do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 400/82, de 23 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal (versão originária), determina que a pena aplicável ao crime é uma pena fixa de um mês de prisão. 2.3. Acrescentaremos que, sobre a questão da pena fixa aplicável aos crimes de pesca ilegal, embora previstos em outras disposições legais, como o artigo 65.º § único do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, ocorreu um conflito jurisprudencial. Efetivamente, após decisões divergentes, o Plenário, pelo Acórdão n.º 70/02, confirmando o Acórdão então recorrido (o Acórdão n.º 95/01), entendeu que a existência de uma pena fixa violava os princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, sendo que é no Acórdão n.º 95/01 que se encontra desenvolvida fundamentação sobre a matéria. Aquela norma em causa veio posteriormente a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 124/04, que adotou a fundamentação constante do Acórdão n.º 95/01. 2.4. Sendo o crime em causa nos presentes autos também punível em pena de multa variável, o Senhor Juiz de Instrução Criminal, sobre se esta punição se mantem ou não, nada diz.

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