TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

203 acórdão n.º 102/15 A solução que restaria seria fixionar uma «nova» pena reduzida à moldura da pena de multa, solução que não aceitamos porquanto se entende como violadora do princípio da legalidade. Assim sendo, face aos limites fixados no artigo 46.º do CP de 1982 e à inconstitucionalidade do artigo 3.º n.º 1 do D.L. 400/82, a consequência será considerar como não punível a conduta do arguido. Face ao exposto, não se concorda com a promovida suspensão do processo.» 2. Deste despacho o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional: LTC. O requerimento de interposição tem o seguinte teor: «Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a fls. 57 a 58 dos autos à margem referenciados: Nos termos dos artigos 70.º, al. a) , e 72.º, n. os 1, al. a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro; Porquanto tal despacho recusou a aplicação da norma contida no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, conjugada com o artigo 40.º do Código Penal aprovado por tal diploma legal e com os artigos 40.º § º, e 65.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962 (sendo de notar que tal despacho, com certeza por lapso de escrita e uma vez que se refere a pena de prisão, se refere ao artigo 46.º do Código Penal de 1982); Recusa essa que tem como fundamento a inconstitucionalidade de tal noma legal, por violação dos princípios constitucionalmente consagrados da culpa, da igualdade, de necessidade e da proporcionalidade (invocados em tal despacho); Considerando, em consequência, não punível a conduta que naqueles autos é imputada ao arguido e, portanto, recusando a sua concordância com a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo. Tal juízo de inconstitucionalidade constituiu o fundamento normativo da decisão contida no sobredito despacho. Traz-se, assim, à apreciação do Tribunal Constitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo: a norma contida no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, quando conjugada com o artigo 40.º do Código Penal aprovado por tal diploma legal e com os artigos 40.º, § 10, e 65.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962; Requerendo-se seja apreciada a sua constitucionalidade.» 3. Recebido o recurso no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou as seguintes alegações: «1. Delimitação do objeto do recurso 1.1. Realizado o inquérito, o Ministério Público considerou estar suficientemente indiciada a prática, pelo arguido A., de um crime de pesca ilegal previsto e punido pelos artigos 40.º § 1.º e 65.º, ambos do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, punível com pena de prisão de 10 a 30 dias e multa. 1.2. Fundamentadamente e nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal (CPP) o Minis- tério Público propôs a suspensão provisória do processo pelo período de 4 meses, ficando o arguido subordinado ao cumprimento de determinada injunção. 1.3. Foram remetidos os autos ao Tribunal de Instrução Criminal a fim de serem conclusos ao Senhor Juiz de Instrução para efeitos do disposto no artigo 281.º do CPP. O Senhor Juiz de Instrução concordou que haviam sido recolhidos indícios da prática do crime de pesca ilegal, referido pelo Ministério Público, cuja pena era de prisão de 10 a 30 dias e multa de € 2,99 a € 74,82. Seguidamente disse: O D.L. 400/82 de 23-9, diploma que aprovou o CP de 1982, estabelece no seu artigo 3.º, n.º 1 que «ficam alterados para os limites mínimos e máximos resultantes do artigo 46.º do Código Penal todas as penas de prisão que tenham a duração inferior ou superior aos limites aí estabelecidos». A consequência prática, no que ao crime em causa nestes autos respeita, é que a pena de prisão aplicável teria limites mínimo e máximo coincidentes (30 dias) importando, por esta razão, uma inaceitável e inconstitucional

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