TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
202 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No Juízo de Instrução Criminal de Águeda, após o Ministério Público ter considerado suficiente- mente indiciada a prática pelo arguido A. de um crime de pesca ilegal, previsto e punido pelos artigos 40.º, § 1.º e 65.º, do Regulamento da Lei n.º 2 097, aprovado pelo Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, e de ter proposto a suspensão provisória do processo, foi proferido o seguinte despacho: «Foram recolhidos indícios da prática pela arguida de um crime de exercício de pesca ilegal, p.p. artigo 40.º parágrafo 1.º e 65.º do D.L. n.º 44623 de 10-10-1962. A pena aplicável ao crime em causa é, nos termos do artigo 65.º do referido diploma legal de prisão de 10 a 30 dias e multa de € 2,99 a € 74,82. O D.L. 400/82 de 23-9, diploma que aprovou o CP de 1982, estabelece no seu artigo 3.º n.º 1 que «ficam alterados para os limites mínimos e máximos resultantes do artigo 46.ºdo Código Penal todas as penas de prisão que tenham a duração inferior ou superior aos limites aí estabelecidos». A consequência prática, no que ao crime em causa nestes autos respeita, é que a pena de prisão aplicável teria limites mínimo e máximo coincidentes (30 dias) importando, por esta razão, uma inaceitável e inconstitucional limitação dos poderes do Juiz na determinação concreta da pena, em violação dos princípios da culpa, da igual- dade, da necessidade e da proporcionalidade. Neste mesmo sentido – da inconstitucionalidade do referido artigo 3.º n.º 1 do D.L. 400/82 de 23-9, quando interpretada num sentido conducente à aplicação de pena de prisão com limite mínimo e máximo coincidentes, se pronunciou já o TC nos Ac. n. os 22/03 e 163/04 ( www.tribunalconstitucional.pt ) e, ainda na decisão Sumária n.º 386/2009 de 24-9 referente a recurso (obrigatório) N.º 633/09 da 3.ª secção interposto pelo MP sobre nosso despacho proferido nos autos 4/09.8GAAND, remetendo-se para os fundamentos desta última, por absoluta concordância. Recusa-se, assim, a aplicação do convocado artigo 3.º n.º 1 do D.L. 400/82, por inconstitucionalidade do mesmo. Notifique o MP. A aplicação da moldura da pena de prisão prevista no Decreto n.º 44623 não é uma solução viável, pois que representaria uma violação do princípio da aplicação do regime penal mais favorável – artigo 2.º do CPenal. Basta a este propósito – para demonstrar o desacerto de tal solução – pensar em hipotético crime que segundo o regime anterior ao CP de 82 fosse punível com pena de prisão com limites mínimo e máximos superiores a 25 anos, hipótese em que certamente não se ousaria (em face da inconstitucionalidade do artigo 3.º n.º 1 do D.L. 400/82) aplicar a pena antes em vigor. III – No caso concreto, foi recusada a aplicação da «norma complexa» com fundamento na doutrina do Acórdão n.º 22/03, no qual o Tribunal julgou inconstitucional, com fundamento em violação dos princípios da igualdade, da culpa, da necessidade e da proporcionalidade, norma idêntica àquela outra que forma o objeto do presente recurso; não se vislumbrando razões para divergir dos fundamentos do juízo de inconstitucionalidade, resta negar, in casu , provimento ao recurso.
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