TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

201 acórdão n.º 102/15 SUMÁRIO: I – Da conjugação de todas as disposições sob apreciação resulta que, sendo o crime de pesca ilegal ainda aquele previsto pelo Decreto n.º 44623 – e mantendo-se aplicável a remissão feita pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82 –, à prática do referido crime corresponderá sempre a pena de prisão de um mês, visto ser idêntico o limite máximo da pena previsto pela norma incriminadora – anterior, aliás, à Constituição – e o limite mínimo de prisão que o Código Penal em regra prevê, colocando-se a questão de saber se será ou não conforme à Constituição a cominação de uma pena que seja fixa, ou cuja medida concreta se não possa achar, em julgamento, numa escala variável que se situe entre o limite mínimo e o limite máximo previstos pela lei. II – A questão está longe de ser nova para a jurisprudência do Tribunal Constitucional que, em diversas decisões, censurou qualquer norma que previsse uma pena fixa de prisão, que, precisamente por ser fixa, não poderia nunca modelar-se, na sua aplicação ao caso concreto, em função da culpa do agen- te; quando se pronunciou expressamente sobre a questão da conformidade constitucional das penas fixas, disse o Tribunal que um direito penal de culpa seria sempre incompatível com a existência de quaisquer penas fixas, cominadas para que crimes fossem, pois que sendo a culpa princípio fundante da pena e também seu limite, seria sempre em função daquela (sem excluir, obviamente, exigências de prevenção) que, em cada caso, se deveria encontrar a medida concreta da pena, situada entre o mínimo e o máximo previstos na lei para o comportamento em causa. Julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, conjugada com os artigos 40.º, § 1, e 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, enquanto dela decorre o estabelecimento, para a pena de prisão, do limite mínimo previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, relativamente a um tipo legal de crime previsto em legislação avul- sa cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior ao limite mínimo consagrado no mesmo n.º 1 do artigo 40.º Processo: n.º 197/14. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 102/15 De 11 de fevereiro de 2015

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