TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

198 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sobre a actividade remunerada ou mediante a abusiva intromissão no domicílio e na «área nuclear inviolável da intimidade – sexualidade» das mesmas e tudo sem que tenha apresentado queixa para o respectivo procedimento criminal ou dado consentimento prévio às suas audições. «Daí que a inconstitucionalidade suscitada e pedida quanto àquele n.º 1 do artigo 178.º seja restrita à sua parte que não faz depender de queixa da prostituta o procedimento criminal do crime de lenocínio daquele n.º 1 do artigo 169.º ao invés do que sucede com a quase generalidade dos crimes do mesmo Capítulo e secção e que por isso assumem a natureza de crimes semi-públicos.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. Antes do mais, há que resolver a questão prévia relativa ao conhecimento do pedido, no que diz respeito ao primeiro dos problemas colocados no requerimento de interposição do recurso: o referente à constitucionalidade das «disposições conjugadas dos artigos 169.º e 178.º do Código Penal». Como já se viu, quando convidado a indicar, com precisão, a «norma» ou «normas» cuja inconstitucio- nalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, o recorrente limitou-se a responder que, «em cumprimento do despacho anterior», vinha aos autos indicar que tais normas seriam: « a) o número 1 do artigo 169.º e artigo 178.º, ambos do Código Penal» (fls. 7489). Posteriormente, de novo instado pelo Tribunal, reiterou o pedido. Ao proceder assim, o recorrente não identificou (como lhe competia) a norma ou interpretação norma- tiva que tem por inconstitucional. Contudo, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição(CRP) e n.º 1, alínea b), do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC: Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), cabe recurso para o Tri- bunal Constitucional de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido arguida durante o processo. Como tem sido reiteradamente afirmado em jurisprudência firme, por «norma» o Tribunal entende o enunciado prescritivo de um certo preceito em si mesmo considerado – caso tenha sido tal enunciado o aplicado pela decisão recorrida e a questão da sua constitucionalidade a colocada durante o processo – ou o particular sentido que, em interpretação, lhe terá sido conferido in casu . De todo o modo, e como quer que seja, o recurso para o Tribunal Constitucional incide sobre normas e só sobre normas, devendo o seu conteúdo ser claramente identificado pelo recorrente nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC ou, quando instado a fazê-lo, em resposta ao convite a que aludem os n. os 5 e 6 do mesmo artigo 78.º-A. Afigura-se inadmissível a possibilidade de o Tribunal, desvalorizando a necessidade de indicação da norma por parte do recorrente, assumir ele próprio a tarefa de identificar ou «formular» o objeto do recurso. A tal se oporia, desde logo, o princípio do pedido, e a consequente limitação dos poderes de cognição do Tribunal à «norma que a decisão recorrida tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação» (artigo 79.º-C da LTC). Não tendo, in casu , o recorrente, apesar de instado para o fazer, procedido à necessária identificação do objeto do recurso quanto a esta primeira questão, afigura-se impossível, pelas razões já expostas, que o Tribunal dela conheça. À verificação deste dado não obstam as alegações apresentadas e cujas conclusões foram acima trans- critas (cfr. supra ponto 2). Embora se tenha aí ensaiado a formulação de uma certa «norma» ou «dimensão normativa» que seria correspondente aos preceitos conjugados do Código Penal antes identificados, o facto é que já não era esse o momento para a identificação do objeto do recurso perante o Tribunal Constitucional, conforme decorre do artigo 75.º-A da LTC.

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