TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
197 acórdão n.º 101/15 Na sequência desta resposta proferiu-se despacho a ordenar a produção de alegações. No mesmo despa- cho, circunscrevia-se o objeto do recurso à «apreciação das disposições conjugadas dos artigos 169.º e 178.º do Código Penal e do artigo 7.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 5/2012, de 11 de janeiro». Em consequência deste despacho, o recorrente, não contestando a delimitação do objeto do recurso a estas duas questões, alegou, concluindo do seguinte modo: «(…) 1.ª – Devem declarar-se inconstitucionais os n. os 1 dos artigos 169.º e 178.º do Código Penal por violaram os artigos 25.º, 26.º n.º 1, 32.º n.º 8 e 34.º da Constituição ao permitirem que as prostitutas tenham deposto como testemunhas no inquérito, instrução e julgamento do crime de lenocínio havendo assim intromissão ilícita e abusiva no seu domicilio e área nuclear da privacidade sexual sem a sua prévia queixa ou consentimento e tanto pior na medida que estas são de aplicação direta por respeitarem aos direitos, liberdades e garantias nos termos do artigo 18.º daquele Diploma fundamental. 2.ª – Deve igualmente declarar-se inconstitucional o n.º 1 do artigo 7.º da Lei 5/2002 de 11 de janeiro ao consignar a inversão do ónus da prova ou da presunção de inocência dele constante e assim violar os n. os 1 e 2 do artigo 32.º da nossa Constituição.» Nas suas contra-alegações, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional concluiu do seguinte modo: «1. Com a incriminação das condutas previstas no artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal visa-se proteger um bem jurídico complexo que encontra materialização constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Assim, aceitando esse entendimento quanto ao bem jurídico violado – o que tem vindo a ser adotado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional –, o crime de lenocínio ter natureza de público, não só é constitucional- mente aceitável como se mostra a opção legislativa mais coerente. 3. Desta forma, a norma do artigo 169.º em articulação com a do artigo 178.º, ambas do Código Penal, segundo a qual o procedimento criminal pelo crime de lenocínio não depende de queixa por parte da pessoa que se prostitui, antes revestindo natureza pública, não viola qualquer princípio ou preceito constitucional. 4. A norma do artigo 7.º, n.º 1, da lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, enquanto estabelece que em caso de con- denação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, não viola o artigo 32.º, n. os 1 e 2 da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional. 5. Deve, pois, negar-se provimento ao recurso.» Tendo emergido da discussão em Pleno de Secção a eventualidade de se não conhecer do objeto de recurso quanto à primeira das questões colocadas, relativa à apreciação da inconstitucionalidade das dispo- sições conjugadas dos artigos 169.º e 178.º do Código Penal, por falta (não suprida na resposta ao convite de aperfeiçoamento) de indicação da «norma» cuja validade se pretendia que o Tribunal julgasse, foi o recor- rente notificado para sobre o assunto se pronunciar. Na sua resposta (fls. 7528 e 7530) o recorrente pronunciou-se nos seguintes termos: «O recorrente argui e pede a este Tribunal que declare a inconstitucionalidade dos actuais n. os dos artigos 169.º e 178.º ambos do Código Penal porque violam os artigos 25.º, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 8 e 34.º da Constituição da República Portuguesa nos termos em que foram interpretados e aplicados nas Instâncias não declarando nula, nos termos do n.º 3 do artigo 126.º do CPC, a prova obtida através dos depoimentos das testemunhas prostitutas
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