TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

195 acórdão n.º 101/15 SUMÁRIO: I – No que diz respeito ao primeiro dos problemas colocados no requerimento de interposição do recurso – o referente à constitucionalidade das «disposições conjugadas dos artigos 169.º e 178.º do Código Penal» –, o recorrente não identificou (como lhe competia) a norma ou interpretação normativa que tem por inconstitucional, apesar de instado para o fazer, pelo que se afigura impossível que o Tribunal conheça da questão suscitada; à verificação deste dado não obstam as conclusões das alegações apresentadas, pois já não era esse o momento para a identificação do objeto do recurso perante o Tribunal Constitucional. II – Quanto à questão relativa à norma constante do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro – que no âmbito de medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira estabelece um regime especial de perda de bens a favor do Estado, determinando que em caso de con- denação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado se presume constituir vantagem da atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito –, in casu , a «presunção» contida na norma apenas opera após a condenação, em nada contrariando a presunção de inocência, consagrada no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição. III – Além do mais, trata-se de uma presunção ilidível, como são todas as presunções legais exceto quando o legislador disponha em contrário; o princípio de que parte o legislador ao estabelecê-la – princípio cuja não verificação o recorrente sempre poderia ter demonstrado – é o de que ocorreu no caso um ganho ilegítimo, proveniente da atividade criminosa, compreensivelmente reportada ao rendimento do condenado que exceda o montante do seu rendimento lícito. Não conhece da questão de constitucionalidade relativa aos artigos 169.º e 178.º do Códi- go Penal; não julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece que, no caso de condenação pelo crime de lenocínio, «(…) para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito». Processo: n.º 1090/13. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 101/15 De 11 de fevereiro de 2015

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